Jornalista é condenado a indenizar senadora por publicação de matéria ofensiva

por AB — publicado 2018-11-29T20:35:00-03:00

Juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o jornalista Nélio Raul Brandão a pagar indenização por danos morais à senadora Gleisi Helena Hoffmann, em virtude de matéria ofensiva publicada no blog do réu. Da decisão, cabe recurso. 

Consta dos autos que em 18/02/2018 foi publicado no sítio eletrônico HTTP://blogdonelio.com.br texto de autoria do réu com o seguinte título: “ 'Era sexo selvagem todos os dias' afirma amante da senadora Gleisi Hoffman em depoimento a PF.”

A senadora sustentou que a publicação ofendeu sua honra, evidenciando desprezo, desrespeito e depreciação à sua imagem, e alegou abuso do direito à liberdade de expressão, pelo que pleiteou: a exclusão da publicação de conteúdo ofensivo do sítio eletrônico do réu, indenização por danos morais, confirmação da liminar já concedida e obrigação do réu em manter publicada em seu blog eventual sentença condenatória pelo prazo mínimo de 30 dias.

Em sua defesa, o réu afirmou que a reportagem consubstancia regular exercício de direito, por tratar-se de informação jornalística; defendeu que a licitude da matéria jornalística decorre do interesse público, da veracidade e pertinência de seu conteúdo; e alegou que não se trata de matéria sensacionalista e que não tinha intenção de ofender os atributos morais da autora. Admitiu, porém, a possibilidade de punição dos excessos, não obstante afirmar que a Constituição Federal não admite qualquer tipo de censura.       

Na decisão, a juíza registra que “os órgãos de imprensa ocupam papel de destaque, eis que possuem relevantíssima função pública no fortalecimento do Estado Democrático de Direito, na implementação dos direitos fundamentais e na promoção de uma sociedade informada, capaz de tomar decisões políticas conscientes”. (...) Contudo, prossegue ela, “a bem da verdade é que a Carta Magna também albergou em seu texto outros direitos de envergadura fundamental, caros aos cidadãos, denominados direitos de personalidade, os quais, por serem ínsitos componentes da dignidade da pessoa humana, também devem ser preservados e protegidos. É o caso do direito à vida privada e a intimidade, que são atributos expressamente protegidos (art. 5º, inciso X) e, portanto, limitadores ao alegado direito à informação”.

Feitas essas considerações, “e cotejando a matéria jornalística guerreada, o que se observa é um patente excesso no exercício do direito de informar do réu, capaz de expor a autora à situação de vexame, desprezo e menoscabo”, afirmou a julgadora, que registrou, ainda, não vislumbrar no conteúdo veiculado “qualquer relevância pública, capaz de mitigar, por meio do método hermenêutico da proporcionalidade, o direito à vida íntima da autora”.

Assim, evidenciado que os atributos de personalidade da autora, especialmente honra, imagem, vida privada e intimidade, foram violados com a referida publicação, a magistrada concluiu que o dano moral pleiteado é cabível, entendendo que o valor de R$ 5 mil se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade que o caso recomenda, especialmente observando-se que o réu é pessoa física.

No tocante a manter publicada no endereço eletrônico do réu a sentença prolatada, a juíza entendeu a medida desnecessária, uma vez que no valor fixado à título de danos morais já foi considerado o tríplice aspecto da indenização (função compensatória-pedagógico-punitiva).

 

Processo eletrônico (PJe): 0721407-74.2018.8.07.0016