Juíza da VEP suspende fechamento de cantinas nos presídios

por AB — publicado 2018-11-28T11:05:00-03:00

A juíza da Vara de Execuções Penais do DF proferiu decisão na qual determinou que a SESIPE - Subsecretaria do Sistema Penitenciário local se abstenha de fechar as cantinas dos presídios do DF. A medida visa dar cumprimento ao artigo 13 da Lei de Execuções Penais (LEP), segundo o qual "o estabelecimento penitenciário disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela administração". 

Consta da decisão que em março de 2017, a SSP/DF informou à VEP o fechamento das cantinas, motivada por orientação do TCDF, caso não optasse pelas outras alternativas apresentadas por aquele órgão, para promover as adequações legais necessárias. Acolhendo pedido da Defensoria Pública, a VEP suspendeu o fechamento das cantinas até que fosse apresentado programa efetivo do combate ao uso de cigarros, bem como plano de ação que permitisse a venda de produtos aos familiares dos detentos. 

Contudo, além de não atender às determinações da VEP, a SESIPE tampouco apresentou qualquer planejamento para suprir as necessidades e consequências do fechamento das cantinas, a despeito de reiteradas decisões judiciais e pedidos de informações. Ao contrário, no último dia 19/11, a VEP foi surpreendida com ofício da  SESIPE informando cronograma de fechamento das cantinas, com abertura somente nos dias de visitação e oferecendo a comercialização de apenas 7 produtos. 

Ao verificar que já houve o fechamento das cantinas que funcionavam no CPP e na PDF1, a juíza registrou que o mero encaminhamento à VEP de listas de objetos de higiene pessoal fornecidos pela SESIPE, não atende determinação quanto à elaboração de planejamento que vise à substituição do funcionamento das cantinas. Corrobora esse entendimento o fato de que na lista enviada há itens como shampoo automotivo, "cuja destinação a toda evidência não pode ser considerada produto de higiene pessoal e limpeza", frisa a julgadora, que registra ainda a necessidade de complementação desses itens pelos familiares, por meio da venda nas cantinas, visto que não é incomum o desabastecimento de tais produtos pela SESIPE. 

Quanto aos parcos produtos oferecidos doravante nas cantinas, registre-se que dos 7, apenas 3 constituem alimentos: salgado, refrigerante e água, o que não leva em consideração as necessidades dos visitantes, em especial idosos e crianças, "não sendo demais lembrar que a maioria dos familiares e amigos dos custodiados costumam chegar aos presídios em plena madrugada e somente adentram ao pátio de visitas próximo do horário do almoço quando, via de regra, fazem a primeira refeição", anota a julgadora.

No que tange à venda de cigarros somente nos dias de visitas - o que ocorre a cada 15 ou 21 dias, dependendo do presídio - a magistrada afirma que o corte abrupto do cigarro pode vir a gerar instabilidade dentro dos presídios diante das crises de abstinência provocadas, e potencializadas no ambiente de confinamento, considerando que 73% dos presos apresentam dependência de nicotina. Certo é que o uso do cigarro e seus derivados vem sendo combatido, pois efetivamente causa males, diz ela, mas sua retirada requer a implementação de programa de tratamento eficiente a fim de combater eventuais crises de abstinência e colocar em risco a segurança, saúde e integridade física de custodiados e servidores.

Assim, conclui a magistrada: "... se por um lado o funcionamento das cantinas dentro dos estabelecimentos prisionais não é ilegal, ao contrário, está amparado pela LEP, por outro, é óbvio que deverá operar dentro da legalidade conforme previsto na decisão do TCDF. Entretanto, mais óbvio, ainda, que o seu fechamento somente poderá ser levado a efeito quando o Estado conseguir suprir efetivamente sua falta, sob pena de flagrante prejuízo aos reeducandos e seus visitantes, assim compreendidos os familiares e amigos, sob pena de gerar instabilidade para todo o sistema prisional".

 

Processo: 2017.01.1.022707-5