TJDFT confirma sentença indenizatória no caso da “CPI dos Bingos”

por AB — publicado 2018-11-16T17:50:00-03:00

Em sessão realizada nesta quarta-feira, 14/11, a 5ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso da Editora Globo e manteve a sentença que a condenou a pagar indenização de R$ 400 mil a Francenildo dos Santos Costa, diante da exposição nacional do autor, na ação que ficou conhecida como “CPI dos Bingos”. A decisão foi unânime.

O autor narra que trabalhava como caseiro em uma casa no Lago Sul, Brasília, sendo intimado a depor na referida Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI. Em razão de publicações e divulgações sobre o assunto feitas pela ré, ficou conhecido nacionalmente por contradizer as alegações do ex-ministro Antônio Palocci. Alega que diante disso, teve sua honra e dignidade feridas, tendo sofrido todo tipo de ataques em revistas de âmbito nacional, sendo divulgada, inclusive, a movimentação de sua conta bancária. Sustenta que tal situação o colocou em situação extremamente constrangedora e vexatória, expondo fatos estritamente pessoais de sua vida particular e familiar.

A ré contestou os fatos, afastando a ocorrência de dano moral.

Aos analisar os autos, e verificando tratar-se de conflito entre a liberdade de expressão e de informação e os direitos inerentes à personalidade - quais sejam os direitos à intimidade, à vida privada e à imagem - a juíza de 1ª instância ensina: “A proteção do direito à honra implica na proibição de utilização da imagem sem o consentimento de seu titular. Assim, coloca-se a vedação ao uso não autorizado da imagem quando verificado o intuito de lucro ou gerada exposição vexatória ao indivíduo”. Ressalta, ainda, que mesmo sendo a liberdade de imprensa um direito também consagrado pela Constituição, a ele são atribuídos os seguintes limites: "(i) o compromisso ético com a informação verossímil; (ii) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (iii) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoas."

Incontroverso o fato de que a imagem do autor foi veiculada em reportagens exibidas pela ré, a julgadora registra: “... mediante a análise de todos os documentos anexados e alegações formuladas pelas partes, tem-se que as condutas imputadas à Ré são aptas a ofender a integridade moral do Autor, uma vez que aquela, ao noticiar os fatos pessoais da vida do autor, irrelevantes para qualquer informação pública, excedeu seu direito decorrente da liberdade de imprensa (e da imprensa) e do direito de informar, consoante faculdades preconizadas no artigo 5º, inciso IX e XIV, da Constituição Federal, uma vez que teve cunho de atrelar movimentações bancárias do requerente ao seu depoimento prestado em CPI, colocando mediante a sociedade, em âmbito nacional, de forma duvidosa a veracidade de seu depoimento”.

Ao ressaltar o “precário preparo da notícia” e lembrar que “o veículo de comunicação deve averiguar a veracidade da notícia que publicará”, a magistrada conclui: “Precipitou-se, pois a empresa ré ao divulgar tais informações, sem antes ter respaldo suficiente de que havia conexão entre um fato e outro. Patente, portanto, a falta de observância do interesse público, da veracidade e da continência da narração da matéria veiculada”, até porque “ao assim agir, a ré trouxe à tona informações de cunho eminentemente pessoais sobre a vida do requerente que em nada se atrelava ao seu depoimento”.

Diante disso, a magistrada julgou procedente em parte o pedido do autor para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil. Por oportuno, registrou que a condenação da instituição financeira responsável pela quebra indevida do sigilo bancário do autor (Caixa) se deu em valor similar. “Reputo, assim, como medida equânime, condenar aquela que divulgou tais dados valendo-me de parâmetros aproximados àqueles, uma vez que o dano decorreu justamente da divulgação dos dados em âmbito nacional”, acrescentou.

No tocante ao pedido de retratação por parte da ré, tendo em vista o tempo percorrido desde a divulgação da matéria até a presente data, mais de onze anos (matéria data de 2006), a juíza o considerou desnecessário.

 

Processo: 2006.01.1.034947-2