Turma mantém anulação de licitação para transporte público do DF

por BEA — publicado 2018-11-28T18:20:00-03:00

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por maioria, deu parcial provimento aos recursos das empresas Viação Piracicabana, Viação Pioneira e Viação Marechal, e ampliou para um ano o prazo de início dos efeitos da sentença, proferida pela 1ª Vara da Fazenda Publica do Distrito Federal, que decretou a invalidade da concorrência pública nº 01/2011, da Secretaria de Transportes do Distrito Federal, para exploração do sistema de Transporte Publico do Distrito Federal. O prazo de um ano será contato a partir do trânsito e julgado da sentença de 1ª instância, sendo que somente após o decurso do referido prazo é que a licitação será considerada inválida.

Em ação popular ajuizada contra o DF, Viação Piracicabana Ltda, Viação Pioneira Ltda, Viação Marechal Ltda, Expresso São José e Consórcio HP – ITA (HP Transportes Coletivos Ltda e Ita Empresa de Transportes Ltda), as autoras Eliete Maria de Souza e Regina Celina Monteiro alegaram que a condução do certame deu-se de forma viciada, no intuito de beneficiar um conglomerado empresarial específico, detentor de grande fatia do transporte público distrital. Narraram que a comissão de licitação teria habilitado empresas que não apresentaram documentação necessária para participar da concorrência e sustentaram a existência de grupo econômico entre as empresas Viação Pioneira, vencedora do certame no lote 2, e Viação Piracicabana, empresa habilitada a participar no lote 1, fato que é vedado pelo edital. Além disso, apontaram o comprometimento direto entre as empresas Viação Marechal e Viação Piracicabana com o escritório de advocacia Guilherme Gonçalves & Sacha Reck, que teria atuado de forma decisiva para o resultado da licitação.

Em contestação, os réus negaram as irregularidades. O DF defendeu que o processo licitatório respeitou os princípios norteadores da Administração Pública. A Pioneira negou a formação de grupo econômico ou qualquer ato lesivo à Administração. A São José afirmou que o processo seguiu os trâmites legais. A Marechal e a Piracicabana defenderam a regularidade e lisura do certame. O consórcio HP-ITA alegou ausência de irregularidades. Em suma, todos os envolvidos defenderam a improcedência dos pedidos autorais.

O juiz titular da 1ª Vara de Fazenda Publica do Distrito Federal, à época, acolheu parcialmente o pedido e decretou a invalidade da concorrência pública nº 01/2011, da Secretaria de Transportes do Distrito Federal, mas determinou que os efeitos da nulidade teriam vigência após 180 dias do transito em julgado da sentença, prazo que a Administração Pública teria para realizar nova licitação. Apesar dos recursos apresentados pelo DF e empresas vencedoras do certame, a maioria dos desembargadores entendeu que o único ponto da sentença que deveria ser alterado era o prazo para início dos efeitos da anulação e decidiram aumentá-lo para um ano, tempo em que o DF poderá realizar nova licitação. 

Processo:  APO 2013 01 1 092892-0