Turma mantém condenação de empresa aérea por gotejamento em assento de aeronave

por ASP — publicado 2018-11-12T17:40:00-03:00

A 4ª Turma Cível manteve decisão da 13ª Vara Cível de Brasília que condenou a Tam Linhas Aéreas S/A ao pagamento de danos morais, em razão da existência de gotejamento no teto da aeronave, com pingos de água gelada direcionados ao assento do passageiro, em voo internacional de longa duração.

Em 1ª Instância, o autor ingressou com ação de indenização por dano moral e material, em face da Tam Linhas Aéreas, alegando que, no momento do embarque, adquiriu assento conforto, pagando a diferença de preço equivalente, nas passagens aéreas, ida e volta, relativas ao trecho Brasília/São Paulo/Nova Iorque. Todavia, no voo entre Guarulhos/Nova Iorque, verificou que seu assento era incompatível com a modalidade adquirida, pois não dispunha de espaço suficiente.

Além disso, apontou a existência de um gotejamento no teto, direcionando pingos de água gelada em cima de seu assento. Afirmou que a funcionária da ré não fez nada para solucionar o problema, além de não ter empregado o tratamento adequado ao caso. Assim sendo, requereu a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 15 mil, a título de dano moral, e R$ 265,06, a título de dano material, relativo à taxa do assento conforto.

Em contestação, a Tam alegou que o autor foi alocado no assento conforto e que inexistia gotejamento em cima de seu assento, uma vez que a aeronave foi revisada. Em grau de recurso, alegou que eventual falha na prestação dos serviços contratados, o que não foi comprovado, não gera obrigação de indenizar.

Para os desembargadores, o gotejamento sobre a cabeça de passageiro, em voo de longa duração, e o tratamento inadequado do problema pelos funcionários da empresa aérea ensejam, sim, danos morais. Ao apreciar o apelo da empresa aérea, os desembargadores ressaltaram o abalo moral sofrido pelo consumidor, que passou por situação incômoda e desconfortável devido à permanência em poltrona com gotejamento, além de ter sido tratado com falta de respeito e de cordialidade pelos funcionários da companhia.

Os magistrados acrescentaram ainda que a indenização possui funções compensatória, pelo sofrimento suportado pela vítima, e punitiva, para evitar a reiteração do dano pelo seu causador. Por fim, concordaram que a quantia fixada, R$ 5 mil, estava compatível com o grau de lesividade do ato e com a condição econômica da empresa. O pleito de indenização por danos materiais, embasado na ausência de acomodação no “assento conforto” comprado, foi rejeitado sob o fundamento de que o passageiro não comprovou que a poltrona em que estava não correspondia à adquirida.

Número do processo: 20150111191026APC