Turma reconhece direito de candidato portador de ceratocone prosseguir em concurso do Corpo de Bombeiros

por SS — publicado 2018-11-09T16:25:00-03:00

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal reconheceu a ilegalidade do ato administrativo que havia eliminado candidato do concurso do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na fase de avaliação médica, em razão da possibilidade de ele ser portador de ceratocone (condição em que o tecido transparente na superfície da córnea se curva para fora). De forma unânime, o órgão manteve sentença de 1º grau que havia declarado a nulidade do ato e determinado que o autor prosseguisse nas demais fases do certame.

O Distrito Federal apresentou recurso contra a sentença alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de realização de perícia médica para saber se o autor é portador ou não de ceratocone. No mérito, alegou que o autor não impugnou o edital do certame e que sua eliminação se deu em conformidade com o que determina o comando editalício. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos do requerente.

O juiz relator do recurso rejeitou a preliminar suscitada, considerando satisfatórios os laudos de exames médicos elaborados por oftalmologista, o que tornou dispensável a perícia médica a respeito. Sobre o mérito do caso, registrou: “Não se mostra razoável a eliminação do candidato considerado apto em todas as etapas anteriores do certame, em razão de suspeita de ser portador de ceratocone, mormente quando constatada acuidade visual, nos dois olhos (...), dentro dos limites estabelecidos na cláusula 10.2.1. “c” do edital.”

O magistrado ressaltou ainda que a doença sequer foi confirmada pela clínica médica responsável e que não foi dada ao autor a oportunidade de complementar seus exames médicos, conforme previsto no Edital. “Ademais, consta nos autos que, após a realização de novo exame (Pentacam), tal suspeita foi afastada pelo médico oftalmologista”, ratificou.

Assim, a 3 ª Turma considerou irretocável a sentença que julgou procedentes os pedidos do autor para declarar a nulidade o ato administrativo que eliminou o autor do certame.

Processo Judicial eletrônico (PJe do 2º Grau e Turmas Recursais): 0009548-33.2017.8.07.0018