Acusado de roubos com privação de liberdade é condenado a penas que somam 37 anos

por BEA — publicado 2018-10-19T18:15:00-03:00

O juiz titular da 4ª Vara Criminal de Brasília julgou procedente denúncia e condenou Thiago Dias do Nascimento pela prática do crime de roubo, descritos no artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, fixando a pena em 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O réu também foi condenado em mais 2 processos criminais, que tramitam na 2ª Vara Criminal de Brasília, nos quais as denúncias narram o mesmo modo de agir, ameaçando as vítimas com uma faca para forçá-las a levá-lo em seus carros, restringindo-lhes a liberdade.

O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu acusação na qual narrou que o réu abordou a vítima e uma amiga, enquanto ingressavam no veículo da primeira, num estacionamento próximo a um shopping no Setor de Rádio e TV Sul. Munido de uma faca. o acusado as obrigou a entrar no carro, mas a amiga da vítima conseguiu fugir. O acusado ordenou que a vítima seguisse viagem e não parasse em nenhum sinal de trânsito, e foi o que ela fez. Quanto percebeu que havia uma viatura policial por perto, na altura do Setor Comercial Sul, a vítima abriu a porta do carro e se jogou. O acusado assumiu o volante, mas o veículo já estava sendo seguido por policiais que o monitoravam desde a abordagem das vítimas. Apesar da tentativa de fuga, o acusado foi preso após colidir o veículo em uma árvore.

O magistrado explicou que restou absolutamente comprovado que o acusado praticou o crime de roubo agravado pela restrição da liberdade da vítima, e registrou: “O acusado confessou os fatos, assinalando, em juízo, que: a) abordou a vítima usando uma faca para ameaçá-la; b) ordenou que a vítima entrasse no veículo e seguisse adiante, pois, no momento do roubo, notou que havia uma equipe policial nas proximidades; c) sua intenção era roubar o veículo para posteriormente "vender as rodas e o som (para uma pessoa do Gama) para arrumar dinheiro para alugar uma casa"; d) após percorrer uma curta distância, a vítima abriu a porta e saltou do carro; e) assumiu a direção do veículo e, após ser perseguido por uma viatura policial, veio a colidi-lo contra uma árvore, nas imediações do Setor de Embaixadas; f) estava na posse das chaves de um veículo que havia roubado no dia anterior. As informações acima são confirmadas por ROBERVÂNIA, amiga da vítima que a acompanhava no momento, e pelos policiais que participaram da perseguição e prisão do acusado. Aliás, sobre essa questão da presença policial no local dos fatos e a pronta perseguição do réu, não há espaço para se falar em crime impossível (art. 17, CP), como quer fazer crer a defesa técnica, porquanto o roubo foi perpetrado, a despeito desse dado absolutamente ocasional, e o acusado somente foi preso porque a vítima arriscou a própria vida ao pular do veículo em movimento e por conta a ação eficaz dos policiais que o perseguiram.Dessa forma, é fora de dúvidas que o acusado praticou o crime de roubo agravado pela restrição de liberdade da vítima, conquanto essa restrição tenha durado pouco tempo (cerca de cerca de três minutos, segundo a própria vítima). Ora, a verdade é que o réu resolveu levar a vítima consigo para assegurar a plena eficácia da sua ação criminosa, de tal modo que sua intenção era mantê-la sob seu comando ao longo da fuga do local em que havia se dado a abordagem. Tanto isso é verdade que a vítima implorou para que o réu não a levasse, mas este não cedeu e a obrigou a entrar no carro e dirigir o veículo. Se o tempo de permeância da vítima em poder do acusado foi curto, é porque esta, numa ação de grande risco, que bem demonstra o seu desespero, pulou do carro em pleno movimento ”.

No processo de nº 2018.01.1.018336-6, o réu foi condenado pelo crime de roubo e estupro, no qual e sua pena foi fixada em 15 anos de reclusão e 20 dias-multa. Segundo consta dos autos, após ameaçar a vítima com uma faca e obrigá-la a seguir viagem para São Sebastião, o acusado ordenou que ela parasse o carro em uma estrada de terra e tentou violentá-la, vindo a desistir devido à passagem de outros carros no local. No mencionado processo, o MPDFT registrou que o acusado já cumpria pena e teria fugido da Papuda.

Por fim, no processo nº 2018.01.1.019060-7, a condenação foi pelo crime de roubo e a pena foi de 15 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão mais 37 dias-multa.      

Da decisão, cabe recurso.

 

Processo: 2018.01.1.017715-9

Processo: 2018.01.1.019060-7

Processo: 2018.01.1.018336-6