Autuado por estupro e roubo de 3 mulheres é mantido preso

por BEA — publicado 2018-10-05T16:20:00-03:00

A juíza do Núcleo de Audiências de Custódia do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em audiência realizada nesta sexta-feira, 5/10, converteu em preventiva a prisão em flagrante de Francisco Maílson Machado Pereira, autuado por estuprar e roubar três mulheres com uso de um facão, crimes descritos no artigo 213 e 157 do Código Penal. 

De acordo com os relatos contidos no registro policial, as vítimas se encontravam no bar do qual duas são proprietárias, situado no Setor de Oficinas Norte, quando por volta das 21h30 o autuado ingressou no estabelecimento anunciando o assalto, ameaçando-as com um facão e exigindo que entregassem todos os pertences de valor. Após as vítimas terem entregado o que tinham, o autuado as forçou a manter relação sexual sob ameaça de morte. No momento em que o autuado descuidou e colocou o facão no chão, umas das vítimas reagiu e entrou em luta corporal com ele, o que possibilitou que outra vítima fugisse e chamasse ajuda de vizinhos que o pegaram enquanto tentava fugir do local do crime.

Após examinar os autos, a magistrada verificou que não ocorreu nenhuma irregularidade que pudesse gerar o relaxamento da prisão, demonstrou estar presente os requisitos legais necessários para a decretação da preventiva, ressaltou a gravidade concreta da conduta, e registrou: “Por meio da análise das peças que instruem a comunicação da prisão em flagrante, constata-se a materialidade do delito, bem como a existência de indícios de que o indiciado seja, em tese, o autor das condutas a ele imputadas, conforme declarações do condutor, da testemunha e da vítima. O modus operandi adotado na execução do delito retrata, in concreto, a periculosidade do acusado. Segundo consta, o autor do fato abordou as vítimas no estabelecimento comercial e, com emprego de facão, subtraiu bens como ameaçou e exigiu que as vítimas praticassem sexo com ele. Alguns atos libidinosos ocorreram. É preciso ressaltar que uma das vítimas está grávida de 4 meses e, no momento do ato, como após, ficou muito abalada com a situação. O fato é gravíssimo e a prisão se mostra necessária. Neste diapasão, a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares não são recomendáveis. Neste contexto, mostram-se presentes os pressupostos - certeza da materialidade e indícios de autoria - e fundamentos para decretação da prisão preventiva do indiciado, já que efetiva a presença do 'fumus commissi delicti' e do 'periculum libertatis', esse último, representado, fundamentalmente, como forma de salvaguardar a ordem pública. O crime praticado possui pena máxima superior a quatro anos, encontra-se, portanto, no rol do artigo 313 do Código de Processo Penal (inciso I), restando preenchidas as condições de admissibilidade da prisão preventiva”.

Os requisitos para decretação da prisão preventiva estão previstos nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal e esta pode ser mantida enquanto estiverem presentes os requisitos para sua decretação.

A prisão gerou a instauração de um procedimento criminal, que foi distribuído para a 6ª Vara Criminal de Brasília, no qual os fatos serão apurados e o processo terá seu trâmite até o julgamento do mérito.  

Processo:  2018.01.1.030509-8