Divulgação de processo criminal de condômino em rede social não gera dever de indenizar

por RM — publicado 2018-10-19T12:35:00-03:00

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, sentença que reconheceu a licitude de conduta de condômino que publicou, em grupo de moradores do condomínio no aplicativo Whatsapp, que o autor teria sido preso pelo crime de descaminho em São Paulo. Tal crime está previsto no art. 334 do Código Penal.

De acordo com informações dos autos, o autor alegou ter sofrido forte abalo em sua honra, “pois todos os moradores passaram a lhe tratar como um criminoso, o que o fez se sentir humilhado e constrangido perante o meio social”. Ele requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais pelos prejuízos que sofreu. O réu, em resposta, reconheceu que enviou a mensagem no grupo do condomínio em que ambos residem, mas alegou que a informação se referia a outra pessoa, não ao autor.

A juíza substituta que proferiu a sentença de 1ª instância afirmou não ter identificado “na mensagem por ele acostada que o réu tivesse o chamado de ladrão ou mencionado eventual prisão pelo fato acima descrito. Repise-se que a mensagem veiculada pelo réu se trata do recebimento da denúncia contra o autor, extraída oficialmente do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e não a notícia da prisão do autor”.

A magistrada concluiu que “o conteúdo da notícia, além de verídica, é pública e de acesso a todo e qualquer cidadão, não tendo o requerido, a meu ver, expressado qualquer juízo de valor em relação à honra do autor, conforme alegado”. Assim, o pedido de danos morais foi negado.

O autor recorreu da decisão. Na análise do recurso, a 1ª Turma declarou que não houve qualquer juízo de valor quanto ao comportamento do autor e sua honra. “O recorrido (réu) não chamou o recorrente (autor) de ladrão ou mencionou ter o mesmo sido preso. A mensagem trata do recebimento da denúncia contra o recorrente, dados públicos, extraídos do sítio eletrônico do TRF, da 3ª Região. Ademais, tal fato já teria sido informado pelo próprio recorrente a outras pessoas do condomínio antes de notícia veiculado no grupo. Ausente o ato ilícito, não há de se falar em indenização, por dano moral”.

Processo judicial eletrônico nº 0704358-90.2017.8.07.0004