Juiz suspende exigência de cartão eletrônico para que idosos tenham acesso a assentos em ônibus

por BEA — publicado 2018-10-19T18:50:00-03:00

O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu pedido de tutela de urgência elaborado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e determinou a suspensão do art. 1º, § 3º, da Portaria DFTRANS nº 29, de 19/06/2018, bem como obrigou o DFTRANS a informar a todos os usuários do sistema de transporte público do DF, que  idosos com mais de 65 anos de idade têm acesso a todos os assentos dos veículos, mediante a apresentação de qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade, não sendo necessária a apresentação do “Cartão Mais Melhor Idade”.

O MPDFT ajuizou ação civil pública na qual argumentou que o DFTRANS editou normas que teriam criado limitações ilegais e inconstitucionais ao direito de utilização dos assentos dos ônibus pelos passageiros idosos com mais de 65 anos. a Instrução DFTRANS nº 46/2014 criou o “Cartão Mais Melhor Idade” que seria de uso opcional, mas determinou que apenas os usuários dele teriam direito aos assentos localizados após as catracas. Se o usuário optasse por se identificar como idoso com outro documento, não poderia ultrapassar a catraca e ficaria limitado a usar os assentos da frente do veículo.

O magistrado entendeu que estavam presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, e registrou: “O Estatuto do Idoso é bem claro e define que a única condição para usufruir o benefício do transporte gratuito é a apresentação de documento de identificação pessoal. Trata-se, portanto, de norma protetiva, cujo intuito é tornar desnecessário qualquer cadastramento prévio ou procedimento burocrático de pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade. Ocorre que, na regulamentação infralegal (Portaria DFTRANS n. 29/2018), o acesso gratuito, mediante apresentação de qualquer documento de identificação, ficou restrito aos assentos antes da catraca.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

 

Pje: 0709060-03.2018.8.07.0018