Júri condena acusado de tentar matar em razão de dívida de veículo

por ASP — publicado 2018-10-23T20:00:00-03:00

O Tribunal do Júri do Paranoá condenou, nessa segunda-feira, 22/10, Valentino da Rocha Ribeiro Júnior à pena de dois anos e oito meses de reclusão pela tentativa de homicídio praticada contra Edilson Moreira da silva, em razão do não pagamento da totalidade de uma dívida que a vítima tinha contraído com o acusado, na ocasião da venda de um veículo.

De acordo com os autos, no dia 7 de setembro de 2014, por volta das 20h30, Edilson estava na porta de sua residência, oportunidade em que Valentino foi ao seu encontro para conversar sobre uma dívida decorrente da venda de um veículo. A vítima se recusou a falar com o denunciado, alegando que teria outro compromisso naquele momento. O denunciado já havia procurado pela vítima em outras ocasiões durante o dia. Ato contínuo, Valentino desferiu um soco na vítima, que se defendeu com um empurrão. Edilson, então, deu as costas para o denunciado para entrar em sua residência, ocasião em que foi esfaqueado nas costas, conseguindo se desvencilhar de mais duas facadas. O denunciado se evadiu do local dos fatos.

O réu foi pronunciado pelo Ministério Público para responder pelo delito, perante o Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, § 2o, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Em sessão de julgamento, o Ministério Público sustentou parcialmente a tese acusatória contida na pronúncia, pedindo a condenação do réu por homicídio tentado qualificado pela utilização do recurso que dificultou a defesa da vítima. 

Por solicitação da defesa, sem oposição do Ministério Público e dos jurados, foi reproduzido o áudio do interrogatório do réu, colhido na primeira fase do procedimento, tendo em vista que o acusado, segundo a Defensoria, não estava bem de saúde para prestar declarações. A defesa, por seu turno, pediu pela absolvição por legítima defesa; em segundo plano, pediu pela desclassificação para delito diverso do doloso contra a vida; pelo reconhecimento do privilégio da violenta emoção e pelo decote das qualificadoras. 

Em votação secreta, o júri popular afirmou a materialidade e a autoria do homicídio tentado, negou a absolvição por legítima defesa, admitiu o privilégio da violenta emoção e afastou a qualificadora da utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima.

Desta forma, com tal decisão, o Conselho de Sentença entendeu ser parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu Valentino às penas do art. 121, § 1o, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Ao dosar a pena, o juiz declarou que "as consequências extrapenais do delito desfavorecem o réu, pois o evento delituoso ocorreu na presença do filho e da filha da vítima, a qual, em razão de traumas decorrentes dos fatos, mal conseguiu prestar declarações durante a Sessão de Julgamento". 

O magistrado ressaltou, ainda, que o comportamento da vítima contribuiu para a eclosão do evento delituoso, pois, segundo costa, discutiu com o acusado e o xingou de "moleque", momentos antes dos fatos,  acirrando o desentendimento e gerando luta corporal entre ambos. 

Assim sendo, Valentino irá cumpri a pena em regime inicial aberto e, tendo em vista que respondeu ao processo solto, sem provocar qualquer embaraço na formação da culpa, comparecendo sempre que intimado, bem como em razão do regime aberto aplicado, o juiz concedeu-lhe o direito de apelar em liberdade.

Processo: 2014.08.1.005695-4