Júri condena acusado por dirigir alcoolizado e atropelar vítima na calçada

por BEA — publicado 2018-10-26T19:20:00-03:00

O Tribunal do Júri de Brasília condenou Davi Alves Carvalho a 13 anos 1 mês e quinze dias de reclusão, em regime inicial fechado, acusado de dirigir sob influencia de álcool e assumir o risco de produzir o resultado morte ao atropelar a vítima Deivid da Silva Alves, ceifando-lhe a vida.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios, o acusado havia passado a madrugada se divertindo, em uma casa noturna em Taguatinga, na qual consumiu diversas bebidas alcoólicas, estando, portanto, com a coordenação alterada. Ao retornar para casa, quando trafegava na altura do Setor Policial Sul, em velocidade elevada para o local, o acusado perdeu o controle da direção e avançou sobre a calçada, atropelando e matando a vítima.

Na sessão de julgamento, o representante do Ministério Público reiterou a condenação do acusado em razão dos fatos narrados na denúncia e requereu o reconhecimento da agravante do emprego do meio de que resultou perigo comum em ambos os crimes.

A Defesa, por sua vez, requereu desclassificação para o delito de homicídio culposo.

Os jurados votaram os quesitos e decidiram pela condenação do acusado pelo crime de homicídio simples, e pelo crime de conduzir veículo sob influência de álcool. Após a decisão dos jurados o magistrado aplicou a pena que foi calculada em 13 anos, 1 mês e quinze dias de reclusão, mais de 1 ano e 8 dias de detenção, e registrou: “O acusado agiu com extrema reprovabilidade. Passou a noite em uma boate em Taguatinga/DF ingerindo bebida alcoólica e ainda sob a influência de álcool, e sem dormir, decidiu conduzir veículo automotor. Mesmo após ter ingerido bebida alcoólica e, portanto, estando com coordenação motora alterada, reflexos mais lentos e atenção reduzida, após uma noite de libações, o acusado entendeu por bem voltar para casa dirigindo o seu veículo. Era ao menos previsível ao acusado que ele teria que dirigir veículo sob a influência de álcool, pois na noite anterior saiu de sua residência na Asa Sul e foi até o Setor Sudoeste conduzindo o seu carro. No Sudoeste, na casa de um amigo, o acusado deixou o seu veículo, indo de carona para a boate em Taguatinga e retornando para a mesma casa de seu amigo ao final da festividade. Ainda que possa ter cogitado de dormir na casa do amigo, como alegou, não o fez, e pelo contrário, ele tinha ao menos a plena capacidade de prever que se voltasse da festa após o amanhecer, como ocorreu, não iria mais dormir em casa alheia, mas teria que voltar para a sua residência dirigindo. Ainda, não custa observar que o acusado poderia ter deixado o veículo no local e voltado para casa de táxi ou outro meio de transporte, embora não o fizesse. E não são apenas essas circunstâncias que pesam na culpabilidade do réu. Com álcool no organismo, e após não ter dormindo durante a noite toda, o acusado ainda estava impaciente e trafegava em alta velocidade, como denota o laudo de fls. 176/215, que descreve a velocidade provável do réu no momento do fato como da ordem de 115 km/hora, quase o dobro do permitido pela via, que é de 60 km/hora. Ainda, momentos antes do atropelamento, o acusado piscou faróis para outros carros saírem da frente e fez manobras perigosas, trocando de pistas em alta velocidade, ou seja, através de diversos atos o acusado demonstrou ter agido com o dolo eventual que foi reconhecido pelos jurados, sendo certo que ao menos uma dessas ações já seria suficiente à caracterização do dolo no caso concreto, em havendo mais de uma ação dessa natureza, deve a pena-base ser exacerbada, porquanto o comportamento reprovável do acusado foi mais acintoso”.

O acusado, que também teve suspenso o direito de dirigir por 2 anos, recorreu da sentença, que será analisada agora pelo colegiado da 3ª Turma Criminal do TJDFT.

 

Processo: 2015.01.1.118551-8