Justiça mantém condenação por roubo ainda que sem emprego de arma

por BEA — publicado 2018-10-15T18:30:00-03:00

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso do réu e manteve a sentença de 1ª instância que o condenou pela prática do crime de roubo por, embora sem o emprego de arma, ter usado violência física para intimidar as vítimas a entregarem seus aparelhos telefônicos.

A defesa alegou que como não houve uso de arma, não haveria caracterização de violência, assim a acusação deveria ser desclassificada para o crime de furto, que tem pena menor e permite ser substituída por pena alternativa. 

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, o acusado teria ingressado no estabelecimento comercial de umas das vítimas, um salão de beleza, e ordenado que ela lhe entregasse o celular. Antes da entrega, mediante uso de violência física, o acusado  arrancou o aparelho das mãos da proprietária. No mesmo dia, o acusado ainda teria atacado outra vítima, também de forma violenta, e puxado o telefone de suas mãos. Após perseguição pelo marido da vítima e policiais militares, o acusado foi preso em flagrante. 

O juiz titular da Vara Criminal do Guará condenou o réu pela prática do crime de roubo, descrito no artigo 157 do Código Penal, e fixou a pena em 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 dias-multa.

O réu apresentou recurso, no qual argumentou por sua absolvição ou pela desclassificação da imputação para o crime de furto, alegando que não teria havido emprego de arma nem de violência ou ameaça. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida, e registraram: “Apesar dos esforços despendidos, materialidade e autoria do delito de roubo são incontestes. A materialidade do crime foi demonstrada nos autos pelos seguintes documentos: auto de prisão e flagrante; auto de apresentação e apreensão; termo de restituição; ocorrência policial n. 1139/2016-1ª DP; relatório policial e pela prova oral colhida. A autoria, por seu turno, restou igualmente provada pelo depoimento das vítimas e pela confissão espontânea do réu.(...) O argumento de que a conduta praticada melhor se amolda ao delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, também não merece prosperar. O tipo legal descrito no caput art. 157 do Código Penal prevê o emprego de violência ou grave ameaça. Vale dizer, não é necessário o uso de arma, bastando que o agente intimide a vítima causando-lhe temor e medo, de sorte a possibilitar ao autor a subtração do bem.(...) Com efeito, a postura corporal, as palavras e as atitudes do apelante foram suficientes para causar temor nas vítimas. A entrega do celular da primeira vítima não se deu de forma voluntária, como alega a defesa técnica. A vítima foi coagida a entregar o bem, receosa de que algo pior acontecesse. Mantenho a condenação do apelante pelo delito de roubo. O acervo probatório não deixa margem a dúvidas”.

Processo:  APR 20161410006408