Pedido de nulidade de teste que eliminou candidato de concurso é negado por Turma Recursal

por RM — publicado 2018-10-01T11:10:00-03:00

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que negou o pedido de nulidade do ato que eliminou candidato no teste físico do concurso para o Corpo de Bombeiros Militar do DF. O autor da ação, movida contra o Distrito Federal e o Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES, pediu a sua aprovação no concurso ou que outro exame fosse marcado por determinação da Justiça.

A parte autora alega nos autos que foi eliminada de forma indevida no teste de natação do concurso público regido pelo Edital nº 35/DGP – PMDF, de 17 de novembro de 2016, uma vez que os examinadores teriam interferido na realização das provas, determinando que o autor arrumasse seus óculos e dando início à prova de forma repentina, o que seria uma ofensa à isonomia do concurso.

A sentença de 1ª instância não reconheceu o pedido da parte autora. A juíza de direito substituta Ana Beatriz Brusco entendeu tratar-se de mero inconformismo do requerente com a reprovação no certame. “A interferência da banca se deu nos estritos limites previstos no edital, para resguardar o atendimento das condições de realização da prova”.

Em grau de recurso, o autor requereu sem sucesso a reforma da sentença. A 1ª Turma Recursal concluiu que não se vislumbrou nenhuma ofensa ou violação a dispositivos legais ou constitucionais. “Certo é que ao Judiciário somente é possível analisar o mérito dos critérios estabelecidos nos testes de aptidão física de concurso público, quando ocorrer flagrante ilegalidade, a exemplo de não submissão aos preceitos do edital de abertura do certame, ou o tratamento não isonômico entre os participantes, o que não ocorreu no caso”.

Os magistrados ressaltaram, ainda, que “declarar a aptidão do autor no teste e permitir sua continuidade no certame, evidentemente, violaria o princípio constitucional da isonomia, haja vista que outros candidatos desafiaram a mesma prova e obtiveram sucesso no resultado pretendido”.

PJe: 0729889-45.2017.8.07.0016