Chefia de assessorias jurídicas distritais serão exclusivas de Procuradores do DF

por BE — publicado 2018-10-09T18:50:00-03:00

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nesta terça-feira, 9/10, suspendeu a eficácia das expressões “eventualmente” e “nos serviços jurídicos das empresas públicas”, contidas no art. 28 da Lei Complementar Distrital 395, de 31 de julho de 2001, que trata da atuação dos procuradores do Distrito Federal. A decisão, por maioria, foi proferida em sede liminar.

Segundo o teor do referido artigo: “Os Procuradores do Distrito Federal exercerão suas funções nos órgãos da Procuradoria-Geral, nos serviços jurídicos das Autarquias, Fundações e eventualmente nos serviços jurídicos das empresas públicas, nas chefias de assessorias técnico-legislativas e nos órgãos e entidades da Administração Direta do Distrito Federal”.

A ADI foi ajuizada pelo Sindicato dos Procuradores do Distrito Federal e pela Associação dos Procuradores do Distrito Federal, que pediram a concessão de medida cautelar para suspender a vigência das mencionadas expressões. Os autores argumentam que as expressões questionadas aumentam a carga de trabalho dos procuradores ao atribuí-los, mesmo que ocasionalmente, representação das empresas públicas, que já possuem quadro próprio de advogados contratados mediante aprovação em concurso público. Ao mesmo tempo, o artigo retira dos procuradores do DF as atribuições exclusivas de chefia das assessorias técnico-legislativas dos órgãos da Administração Pública, que entendem, deveriam ser exercidas apenas pelos Procuradores do Distrito Federal.

O Governador do DF defendeu a parcial concessão do pedido, apenas para suspender a expressão eventual. Quanto à atuação dos procuradores nas empresas públicas, argumentou que seria função institucional inserida na competência da Procuradoria do DF pela Lei Orgânica.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal sustentou não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar.

Já a Procuradoria Geral do Distrito Federal opinou pela inadequação da concessão da liminar, pois acarretaria necessidade de remanejamentos de diversos procuradores para serem lotados nos cargos de chefia das assessorias jurídicas existentes e isso levaria muito tempo. Assim, propôs a fixação do prazo de 12 meses para efetivar a substituição os chefes lotados nessas assessorias.

Por sua vez, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios se manifestou pela concessão da liminar e defendeu a necessidade da modulação dos efeitos para que seja viável a substituição das chefias pelos procuradores.

Os desembargadores decidiram pela concessão do pedido dos autores e suspenderam a eficácia das expressões questionadas. Todavia, modularam os efeitos da decisão para que passe a vigorar após 12 meses.

 

Processo: ADI 2018002002875-4