TJDFT decreta falência de empresa de serviços de beleza

por ACS — publicado 2018-10-29T09:38:00-03:00

O juiz titular da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF decretou, por sentença proferida no dia 24/8, a falência da empresa Anima Serviços de Beleza LTDA. Com a determinação, devem ser suspensas todas as ações ou execuções contra a falida até o encerramento da falência, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005, aguardando-se, neste caso, a regular representação legal da Massa Falida nos autos.

Em face dos princípios da universalidade e indivisibilidade do juízo falimentar, todos os atos de disposição patrimonial (execuções) contra a empresa falida são de competência exclusiva da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cabendo aos exequentes providenciarem suas habilitações, nos termos dos arts. 7º ao 20, da Lei 11.101/2005, cujo procedimento já foi objeto de regulamentação pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Provimento da Corregedoria-Geral daquela Corte, Provimento CGJT nº 01/2012.

Em razão da decretação da falência da empresa, os juízos cientificados do presente ato deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, os quais comporão o ativo da massa, nos termos do § 3º, do Art. 108, da Lei 11.101/2005. Importante destacar que eventual desvio, ocultação ou apropriação de bens poderá caracterizar o delito previsto no Art. 173, caput, do mesmo diploma legal.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 2015.01.1.081281-3