TJDFT mantém em cota racial candidato excluído de concurso público

por JO — publicado 2018-10-03T17:40:00-03:00

A 1ª Turma Cível do TJDFT deu provimento, por unanimidade, a recurso interposto por candidato inscrito em concurso público, nas vagas reservadas a negros e pardos, e eliminado pela banca examinadora, que concluiu que ele não apresentava as características que lhe conferiam a condição de cotista.

O autor ajuizou ação alegando que em 2015 participou de processo seletivo para ocupar cargo público na Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal - FUNPRESP - EXE, nas vagas reservadas às cotas raciais. Ao ser convocado para comprovar essa condição, a banca examinadora do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) entendeu que ele não apresentava as características suficientes para que fosse reconhecido como negro ou pardo, sendo impedido de concorrer nessa condição.

Em 1a instância, o juiz considerou que a não verificação da condição negra por parte da banca, de forma unânime, por meio de avaliação pelo critério do fenótipo, em entrevista pessoal, fez–se suficiente para a eliminação do candidato, não vislumbrando ilegalidade no ato.

Em grau de recurso, no entanto, o autor aduziu fato superveniente à sentença: em concursos posteriores foi considerado negro pela mesma banca examinadora que o excluíra como cotista. Acrescentou que participou de outros dois certames (STJ/2018 e STM/2018), promovidos também pela banca do CEBRASPE, sendo considerado negro em ambos, e alegou vícios de legalidade na avaliação visual realizada pelos examinadores.  

Em sua defesa, os réus sustentaram que, tendo os fenótipos como referência, o autor quase não apresentava marcadores que o levassem à “condição de pessoa socialmente discriminada por motivos raciais”. Aduziram também que o candidato se encontrava sem cabelos e barba na primeira avaliação, tendo se apresentado, de outra feita, com cabelo e barba, “o que permitiu uma avaliação mais meticulosa”.

O acórdão da 4ª Turma Cível decidiu pela reforma da sentença ante a constatação do fato superveniente à decisão recorrida, conforme Art. 933 do CPC, considerando que “a eliminação por julgamento da banca examinadora deixa de gozar da presunção de legitimidade, quando o candidato comprova que logrou aprovação nas vagas de cotista em outros certames promovidos pela mesma banca que instituiu no edital igual critério fenotípico”.

Diante disso, os desembargadores destacaram: “É admissível a intervenção do Judiciário quando houver provas capazes de elidir a veracidade e legitimidade do ato administrativo da banca do concurso, conforme entendimento do Conselho Especial deste Tribunal".

 

Processo: 20160111182725 APC