Turma inclui indenização por danos materiais em condenação da TIM por derrubada de ligações

por BEA — publicado 2018-10-23T15:20:00-03:00

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Publico do Distrito Federal e dos Territórios, para inserir indenização por danos materiais, na sentença proferida em 1ª instância, que condenou a Tim Celular S/A em danos morais coletivos, causados em razão da prática abusiva de derrubada proposital de ligações do plano Infinity. Os desembargadores também deram parcial provimento ao recurso da operadora para diminuir a condenação em danos morais coletivos para R$ 50 milhões de reais.

O MPDFT ajuizou ação civil pública, na qual narrou que a Tim utilizava prática abusiva contra os usuários do plano promocional Infinity, uma vez que adotava sistema de interrupção automática para derrubar chamadas de usuários do plano com objetivo de cobrar tarifa por nova ligação. Na ocasião, o juiz substituto da 18ª Vara Cível de Brasília condenou a Tim ao pagamento R$ 100 milhões de reais ao Fundo Distrital da Lei de Ação Civil Pública e a publicar a sentença nos dois jornais de maior circulação da capital. Todavia, julgou improcedente o pedido do MPDFT para pagamento de indenização por danos materiais aos consumidores.

Ao julgar os recursos apresentados por ambas as partes, os desembargadores entenderam que a prática da empresa causou danos materiais aos consumidores, mas devido à dificuldade de identificação dos prejudicados, a indenização deverá ser calculada em fase posterior do processo. Os magistrados decidiram ainda que o valor da condenação por danos morais deveria ser reduzido pela metade, ou seja, R$ 50 milhões de reais.

Para os desembargadores, "de forma inicialmente culposa e posteriormente dolosa, a ré promoveu a descontinuidade de serviço essencial que é a telefonia, sobretudo aqueles relacionados aos planos Infinity, nos quais os usuários tiveram que fazer nova ligação em seguida para prosseguirem na comunicação anteriormente iniciada, com inequívoco prejuízo quanto a eles e, por sua vez, lucro, por parte da TIM. Ademais, tal proceder violou, como dito, a mais não poder também toda a coletividade alcançada pela publicidade enganosa difundida a quatro ventos pela ré, como se pode ver às fls. 74 e seguintes dos autos. Desse modo, a TIM violou os incisos IV e VI do artigo 6º, artigo 20, artigo 22 e artigo 37, todos do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser responsabilizada por sua conduta ilícita nos planos individual e coletivo. No plano individual, é inequívoco o dano causado aos consumidores, além de serem vítimas da propaganda enganosa, tiveram que refazer a ligação para continuar a chamada em virtude da interrupção culposa e/ou dolosa do serviço, mormente àqueles integrantes dos planos Infinity, arcando novamente com o custo do primeiro minuto de ligação.(...) Por outro lado, como não é possível identificar todos os consumidores lesados com a interrupção culposa e dolosa das ligações e que foram obrigados a efetuar nova ligação, pagando o custo o primeiro minuto, impõe-se, como postulado pelo Ministério Público, a condenação genérica da ré em pagar os danos materiais experimentados pelos consumidores com tal prática abusiva e ilegal, nos termos do artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, merece provimento do recuso Ministério Público nos termos acima apresentados.(...)”

Processo:  APC 20130110762189

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