Turma mantém gestante que não apresentou exame radiológico em concurso público

por BEA — publicado 2018-10-04T18:20:00-03:00

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária (revisão obrigatória de decisão contra a fazenda pública), e manteve a sentença que anulou o ato administrativo praticado pelo Distrito Federal que eliminou candidata gestante do concurso para matrícula no curso de formação de praças bombeiros militares, por não ter apresentado exame de imagem radiográfica.

A autora impetrou mandado de segurança no qual narrou que foi aprovada e classificada nas provas objetiva e prática do concurso público para provimento de vagas no cargo de Soldado Bombeiro Militar, todavia, foi considerada inapta na fase de inspeção médica, pois deixou de apresentar imagens radiográficas do tórax e da arcada dentária, solicitados pela banca examinadora, em razão de estar grávida e ter contraindicação médica para realizar o exame que pode ensejar riscos ao feto.  

Em 1ª instância, o magistrado deferiu o pedido de liminar feito pela autora e reservou vaga no mencionado concurso até que fosse julgado definitivamente o mérito da demanda.

O DF se manifestou e argumentou em defesa do ato de eliminação, que estaria em conformidade com as disposições legais.

O Ministério Público, por sua vez, foi favorável ao pedido da autora e acrescentou que a mesma deveria apresentar os exames 120 dias após o parto.

O juiz titular da 3ª Vara de Fazenda Pública concedeu o pedido da autora e anulou o ato administrativo que a eliminou do concurso, mantendo-a no certame sem a realização de exame de imagem radiográfica, até que obtenha autorização médica para realizá-lo, bem como garantiu sua participação nas demais fases, caso aprovada.

Toda vez que uma sentença é proferida contra a Fazenda Pública, a lei exige que ela seja submetida ao 2º grau de jurisdição, razão pela qual foi julgada pela 7ª Turma Cível em sede de remessa necessária.

Ao examinar a ação, os desembargadores entenderam que a sentença não merece reforma e registraram: "Ora, a Administração Pública, obedecendo ao dever constitucional de proteção à maternidade, reconheceu o risco de submissão das candidatas em estado de gravidez a esforço físico intenso e facultou a realização do exame de aptidão física em data posterior ao parto ou após o fim do período gestacional, sem prejuízo da participação nas demais etapas do concurso. Porém, ao deixar de estabelecer igual previsão para a etapa de inspeção de saúde, impondo às candidatas gestantes, como condição para participação nas demais fases do certame, a imediata realização de exames previstos no edital que possuem risco de má-formação fetal, violou a garantia constitucional de proteção ao nascituro. Além disso, a ausência de tratamento diferenciado às candidatas gestantes quanto à submissão a exames de risco feriu o princípio da isonomia, pois impôs a candidatas em condições diversas dos demais concorrentes a exposição a riscos e prejuízos às suas vidas e às vidas de seus filhos.(...) Ademais, é desproporcional e desarrazoada a eliminação de candidata grávida na etapa de inspeção de saúde, por falta de apresentação de exames de imagem radioativos prejudiciais ao feto dentro do mesmo prazo conferido aos demais candidatos, sem a possibilidade de continuação nas demais etapas do concurso. Isso porque não se cuida de dispensar a candidata dos exames exigidos pelo edital, mas sim de postergar a sua apresentação para momento posterior, após a supressão dos riscos à formação e saúde do feto, não acarretando prejuízos à administração, tampouco aos demais candidatos.".

 

Pje: 0701713-16.2018.8.07.0018