VEP/DF autoriza monitoramento eletrônico de detentas no saídão

por AB — publicado 2018-10-07T11:55:00-03:00

A juíza da Vara de Execuções Penais do DF autorizou o uso de tornozeleiras eletrônicas para as detentas que serão beneficiadas com a próxima saída temporária de 11 a 15 de outubro, prevista na Portaria VEP 1/2018. A decisão atende proposta da Subsecretaria do Sistema Penitenciário do DF – SESIPE para instituição de projeto piloto e também pedido do Presidente da OAB/DF, com extensão a todos os sentenciados com autorização para saídas temporárias.

Consultada a Central de Monitoramento Eletrônico – CIME, verificou-se, por ora,  a disponibilidade de equipamentos para atender o público feminino, estimado em 76 beneficiadas.

Ao decidir, a juíza registra que “o legislador conferiu à monitoração eletrônica o status de medida de incremento à fiscalização, especialmente durante o usufruto das saídas temporárias, cuja finalidade é permitir à pessoa em cumprimento de pena a visitação à família, frequência a curso supletivo profissionalizante, instrução de ensino médio ou superior e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social”.

Dessa forma, prossegue ela, “o pedido apresentado pela SESIPE demonstra o aperfeiçoamento do aparato estatal para o exercício de sua atribuição legal de fiscalizar as pessoas em cumprimento de pena”, lembrando que “o uso da tornozeleira nem sempre evitará a prática de crime, embora possa ser considerada inibidora e possibilite o registro real de  movimentação, derivando daí a importância de seu uso”.

Assim, uma vez presentes os requisitos técnicos para a monitoração estabelecidos na Portaria GC 141/2017, a magistrada determinou a monitoração eletrônica de todas as reeducandas que cumprem pena na Penitenciária Feminina do Distrito Federal, durante o usufruto da saída temporária referente ao período de 11/10/2018 a 15/10/2018.

Lembrando que o reeducando em usufruto de saída temporária fica submetido às seguintes obrigações:

I-              Fornecer comprovante de endereço onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício, comunicando, com a devida antecedência, ao estabelecimento prisional eventual alteração de endereço;

II-            não praticar fato definido como crime;

III-          não praticar falta disciplinar de natureza grave ou média;

IV-           recolher-se à sua residência até às 18h, podendo, durante o dia, transitar, sem escolta, no território do Distrito Federal, ou na cidade em que foi autorizado a usufruir do benefício, para o cumprimento das atividades que concorram para seu retorno ao convívio social;

V-             ter comportamento exemplar;

VI-           manter bom relacionamento com a família;

VII-         não ingerir bebidas alcoólicas, não fazer uso ilícito de entorpecentes e nem frequentar prostíbulos, bares ou botequins;

VIII-       não andar na companhia de outros internos ou ex-internos, de quaisquer espécies;

IX-           não se ausentar do Distrito Federal, exceto os que residem em comarcas contíguas ao Distrito Federal, ou ainda os que foram autorizados pelo juízo da VEP a usufruir o benefício em outra cidade, os quais não poderão se ausentar das respectivas cidades, salvo por motivo de trabalho e para o devido retorno à unidade prisional de origem;

X-             fornecer informações aos órgãos ou entidades encarregados da fiscalização das presentes condições, caso solicitadas;

XI-           portar documentos de identificação;

XII-         retornar ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados.