Aplicativo de transporte tem direito a rescindir unilateralmente contrato de motorista

por SS — publicado 2018-09-04T16:20:00-03:00

A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado por um motorista contra a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Segundo a inicial, em junho de 2017, o autor cadastrou-se na plataforma da ré para atuar como motorista parceiro, mas a empresa bloqueou o cadastro e rescindiu unilateralmente o contrato.

A magistrada registrou que, segundo o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. A juíza apontou ainda que o contrato celebrado entre as partes regulamentou direitos e obrigações e, conforme o artigo 421 do Código Civil, “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

No mesmo sentido, a juíza trouxe o disposto no Acórdão 1068157, da 8ª Turma Cível do TJDFT, destacando: “ (...) 2. Por força do Princípio da Autonomia da Vontade e da Liberdade Contratual, em regra, nas relações jurídicas, havendo manifestação de uma das partes no sentido de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário, também em regra, impor a sua continuidade, sob pena de ofensa ao artigo 473, caput, do Código Civil, ainda mais quando observado o contraditório, mesmo o mínimo, ante a Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais”.

Assim, concluiu: “(...) inexistindo inadimplemento contratual ou prática de ilícito atribuído à ré, carece de fundamento legal o pleito indenizatório deduzido pelo autor. Ademais, a situação vivenciada pelo autor não atingiu atributos de sua personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização”.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0730622-74.2018.8.07.0016