Consumidora que teve alergia ao usar tintura para cabelo não deverá ser indenizada

por SS — publicado 2018-09-24T18:20:00-03:00

A 8ª Turma Cível do TJDFT deu provimento ao recurso da Embelleze Phitoteraphia Biofitogenia Laboratorial Biota e reformou decisão do 1º grau que havia condenado a empresa a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma consumidora. Conforme verificado nos autos, a autora sofreu dermatite alérgica no corpo e no couro cabeludo após ter usado tintura para cabelos fabricada pela companhia ré.

Na apelação, a empresa sustentou que a autora não realizou o teste de toque na pele antes de aplicar o produto no couro cabeludo, para “verificar a ocorrência de irritações, ardência ou coceira na pele, assumindo para si o risco de eventual surgimento de tais reações”. Destacou que todas as orientações sobre o uso e possíveis reações constam claramente na embalagem da tintura, e que seus produtos são submetidos a rigorosos testes de controle de qualidade impostos pela ANVISA.

A desembargadora relatora do caso não vislumbrou qualquer vício ou defeito de concepção, de produção ou de informação no produto apto a ensejar a responsabilidade da empresa. “Ao contrário, a própria embalagem do produto e o guia explicativo impresso no interior da embalagem evidenciam a preocupação da fabricante em ressaltar a necessidade da prova de toque anteriormente à aplicação no couro cabeludo, por conter substâncias passíveis de causar irritação na pele.”

Em depoimento prestado em juízo, a autora afirmou que comprou e usou o produto no mesmo dia e que não fez o teste de toque. “Assim, por ter a autora feito uso do produto em desacordo com as precauções recomendadas, não há como ser imputada à empresa ré qualquer falha na produção do produto passível de ensejar a caracterização do fato do produto, indispensável à sua responsabilização, na forma prevista no artigo 186 do Código Civil”, concluiu a desembargadora.

Assim, a 8ª Turma Cível do TJDFT entendeu que, por não estar configurado o defeito do produto, restou inviabilizada a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor da autora. A decisão foi unânime.

Acórdão: 1119576