Inércia em processo administrativo impede Detran de suspender carteira de motorista

por SS — publicado 2018-09-27T16:20:00-03:00

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença do 1º grau que declarou a prescrição de processo administrativo do Detran-DF que tinha por objetivo a suspensão do direito de dirigir de um motorista. Com a decisão, foi mantida a determinação de que a CNH fosse devolvida ao autor.

Na apelação, o Detran alegou que não ocorreu a prescrição intercorrente no presente caso, uma vez que o processo administrativo não teria ficado paralisado por três anos. Ainda, argumentou que o prazo da prescrição que deveria ser apurado é o de cinco anos, pois a prescrição intercorrente somente foi estendida para os processos administrativos com a edição, em 31/10/2017, da Resolução 163 do Contran, que estipulou o referido prazo no seu artigo 23.

O juiz relator registrou que o a Resolução do Contran não pode se sobrepor à lei, uma vez que tem por função apenas regulamentá-la, não podendo inovar no ordenamento jurídico. Assim, confirmou que “(...) os prazos prescricionais indicados na Resolução 163/2017 derivam da previsão legal anteriormente estabelecida pela Lei 9.873/99, devendo ser aplicados ao procedimento administrativo estabelecido na Resolução 182/2005 do Contran, razão pela qual é possível, no presente caso, apurar a eventual ocorrência de prescrição intercorrente em virtude da suposta paralisação do processo administrativo por mais de 3 anos”.

Ainda, ao contrário do alegado pelo Detran, as provas dos autos mostraram que o processo administrativo do autor permaneceu paralisado de 25/10/2011 a 26/01/2015, “(...) o que totaliza 3 anos e 3 meses de inércia do ente público, sem qualquer justificativa, estando configurada a prescrição intercorrente”, confirmou o juiz relator. Verificado que a Administração deixou o processo pendente de despacho (ato de intimação) por mais de três anos, a Turma reconheceu, de forma unânime, a extinção da pretensão punitiva em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.

Processo Judicial eletrônico (PJe do 2º Grau e Turmas): 0729260-71.2017.8.07.0016