Juíza decide que não incide ICMS sobre serviço de conexão à internet

por BEA — publicado 2018-09-11T14:15:00-03:00

A juíza substituta da 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal julgou parcialmente procedente o pedido da Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações – ABRINT e declarou que os serviços de internet abrangem serviços de conexão e de comunicação, todavia, sobre os serviços de conexão não pode haver incidência do imposto sobre circulação de mercadorias – ICMS.

A associação ajuizou ação, na qual narrou que o Distrito Federal tem cobrado ICMS indevidamente das empresas que são suas associadas, com a justificativa equivocada de que os serviços prestados seriam classificados como serviço de comunicação. Argumentou que os serviços de internet são divididos em serviços de conexão ou provimento de acesso à internet (serviços de valor adicionado) e serviços de comunicação multimídia (sérvios de telecomunicações), e requereu a declaração de exigência dos dois tipos de serviços, a anulação de qualquer autuação que considere o serviço de conexão como sendo serviço de comunicação, além da declaração de não incidência de ICMS sobre serviços de conexão.

O DF apresentou defesa, alegou falta de interesse de agir do autor e requereu que o pedido fosse julgado improcedente.

A magistrada reconheceu a ausência de interesse de agir da autora quanto aos pedidos de anulação de autuações ou créditos decorrentes de interpretação errônea do DF, sem distinção dos tipos de serviços. No tocante aos pedidos julgados procedentes, a magistrada registrou: “Quanto aos pedidos declaratórios, julgo-os procedentes para declarar que os serviços de internet disponibilizados ao consumidor final abrangem serviços de conexão e serviços de comunicação multimídia, os quais podem ser oferecidos independente ou conjuntamente pelo mesmo fornecedor, bem como para declarar a não incidência de ICMS sobre o serviço de conexão à internet (serviços de provimento de acesso) fornecidos pelos representados da autora.".

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Pje: 0700805-56.2018.8.07.0018