TJDFT suspende lei que permitia compensação de dívidas por meio de créditos e precatórios

por BEA — publicado 2018-09-04T17:20:00-03:00

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão liminar unânime proferida nesta terça-feira, 4/9, suspendeu a eficácia da Lei Distrital 6.124, de 9 de março de 2018, que dispõe sobre a utilização de créditos de licença-prêmio e precatórios concedidos aos agentes públicos do Distrito Federal para o pagamento de dívidas pessoais no Banco de Brasília – BRB, bem como para a aquisição de imóveis em condomínios em processo de regularização.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, que pediu a concessão de medida cautelar para suspender a vigência da lei. O Governador argumentou a incidência de vício de inconstitucionalidade formal, pois a norma teve iniciativa parlamentar e estabelece direitos para servidores públicos distritais, além de obrigações para entidades da administração pública indireta, temas da competência privativa do Chefe do Poder Executivo distrital. Também alegou a presença de vício de inconstitucionalidade material em razão de a mencionada lei violar a isonomia ao criar privilégio para o agente público em detrimento do cidadão comum, fato que altera a ordem cronológica de pagamento de precatórios e o planejamento financeiro e orçamentário do Distrito Federal, além de promover indevida interferência sobre a livre concorrência na ordem econômica.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal se manifestou em defesa da constitucionalidade da lei, sustentou não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar, e afirmou que a norma ainda precisa ser regulamentada pelo Poder Executivo para fazer surtir os seus efeitos.

A Procuradoria Geral do Distrito Federal opinou pela concessão da liminar para suspender a eficácia da lei até o julgamento final da ação, e alegou que a lei é flagrantemente inconstitucional, devendo ser retirada do ordenamento jurídico.

Por sua vez, o Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios opinou pela concessão da medida cautelar para afastar a lei e ressaltou que a norma possui vícios de inconstitucionalidade formais e materiais.

Os desembargadores entenderam que estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar e decidiram, por unanimidade, pela suspensão da eficácia da lei, até o julgamento de mérito.

Processo: 2018.00.2.002477-6