TJDFT decreta insolvência civil de devedores

por SS — publicado 2018-09-26T18:50:00-03:00

O juiz titular da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF declarou a insolvência civil de Krandila de Oliveira Bordin e de Marco Aurélio Antunes Araujo. No primeiro caso, o pedido de insolvência foi feito pela própria devedora, sendo julgado improcedente, na 1ª instância, ante a inexistência de bens em seu nome. No entanto, a 3ª Turma Cível do TJDFT reconheceu o direito da autora de pedir a autoinsolvência, mesmo sem bens passíveis de penhora. Já no segundo caso, a insolvência foi requisitada por credores de uma dívida de R$ 186.990,10 que o réu não pagou.

Em face dos princípios da universalidade e indivisibilidade do juízo falimentar, todos os atos de disposição patrimonial (execuções) contra os devedores insolventes são de competência exclusiva da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cabendo aos exequentes providenciarem suas habilitações, nos termos dos arts. 762 e seguintes, do CPC/73.

Em razão da decretação da insolvência civil dos devedores, os juízos cientificados do ato deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, conforme regulamentação do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Provimento CGJT nº 01/2012.

Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0701383-31.2018.8.07.0014 e 0726874-71.2017.8.07.0015