TJDFT mantém leis que reservam vagas em estacionamentos do DF

por BEA — publicado 2018-09-25T17:15:00-03:00

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na tarde de hoje, 25/9, por maioria, julgou improcedente a ação e manteve a constitucionalidade das Leis Distritais nº º 5.644/2016, 2.477/99, 3.295/04, 5.613/16 e 5.177/13, que tratam de reserva de vagas em estacionamentos públicos e privados para idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios que, em resumo, alegou que as normas seriam formalmente inconstitucionais, pois tiveram iniciativa parlamentar, e tratam de administração de espaços públicos e de uso e ocupação do solo, matérias que são de legislação exclusiva do Governador do DF, além de também violarem a competência privativa da União para legislar sobre trânsito.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Governador do DF, bem como a Procuradoria Geral do DF se manifestaram em defesa da constitucionalidade da lei.

Os desembargadores não vislumbraram os vícios alegados pelo MPDFT, ressaltaram que as leis impugnadas garantem acessibilidade a pessoas vulneráveis, e registraram: “A legislação distrital impugnada trata, eminentemente, de medidas de proteção às minorias, especificamente portadores de necessidades especiais, idosos, gestantes e crianças, a fim de garantir-lhes a acessibilidade necessária à sua condição de vulnerabilidade, mediante a reserva de vagas específicas em estacionamentos públicos e privados do Distrito Federal.(...) No caso, não se vislumbra em que aspecto o conjunto urbanístico de Brasília e o tombamento podem ser afetados pela reserva de vagas, nos estacionamentos públicos e privados do Distrito Federal, para idosos, gestantes, portadores de necessidades especiais e mães com crianças pequenas, não havendo, no caso, a alegada ofensa ao art. 3º XI da Lei Orgânica do DF. As normas distritais ora impugnadas também não versam sobre uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília, planos de desenvolvimento local, afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato ou cessão de bens imóveis do Distrito Federal, ou quaisquer outros temas cuja iniciativa legal compete privativamente do Governador do Distrito Federal (LODF 71 § 1º VI e VII).”

Processo:  ADI 2017.00.2.016938-4