Acusado de matar ex-companheira é condenado a 29 anos pelo Júri de Santa Maria

por ASP — publicado 2019-04-08T18:55:00-03:00

Na última sexta-feira, 5/4, o Tribunal do Júri de Santa Maria condenou Fábio Morais Campista a 29 anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, pela morte da ex-companheira Luciana Evangelista Sousa. Fábio foi condenado por homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio. O réu ainda pegou a pena de um ano e quatro meses de detenção pelo crime de constrangimento mediante ameaça (art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, c/c § 2º-A, inciso I; e do art. 146, § 1º, ambos do Código Penal). Fábio não poderá recorrer em liberdade.

De acordo com os autos, no dia 19 de novembro de 2017, por volta das 22h, no interior da residência de uma amiga da vítima, em Santa Maria, Fábio matou a ex-companheira Luciana com diversos golpes de faca. No dia dos fatos, o acusado pulou o portão e arrebentou a porta da residência, passando a ameaçar todos com uma faca. Em seguida, esfaqueou a ex-companheira com diversos golpes, inclusive nas costas. Na sequência, se evadiu do local. Luciana chegou a ser socorrida, mas não resistiu aos ferimentos.

Para o Ministério Público, o crime foi cometido por motivo torpe, em razão de sentimento de posse e ciúme que o acusado nutria pela vítima; com uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, já que o réu invadiu de surpresa a casa onde a ex-companheira estava; e classificado como feminicídio, crime praticado em razão da condição do sexo feminino e em contexto de violência doméstica.

Ao dosar a pena, o magistrado ressaltou que essa determinação do réu em prosseguir com a ação, em praticar o homicídio sob qualquer circunstância e da forma mais brutal, confere maior reprovabilidade à sua conduta, e atentou para o fato de o réu ostentar quatro condenações penais transitadas em julgado por fatos anteriores, todas em fase de cumprimento de pena. Observou ainda que o réu demonstra péssima conduta social e que sua personalidade, diante de sua intensa vida delitiva, é inteiramente voltada para a prática de crimes violentos.

Para o magistrado, as consequências da ação ultrapassaram o previsto ou esperado como resultado do crime: "Nem se fale do fato de ter deixado três filhos menores órfãos, sem assistência afetiva da genitora". "Deve ser considerado, entretanto, que o réu matou a vítima na presença de uma criança de apenas oito anos, que teve de assistir a toda a cena de terror sem nada poder fazer. A sua genitora, testemunha sigilosa, ao ser ouvida na sessão de julgamento, relatou de forma circunstanciada o trauma duradouro que o evento ensejou na criança, com mudança de comportamento e personalidade, problemas que demandam acompanhamento psicológico e psiquiátrico", relembrou o juiz.

Quanto ao comportamento da vítima, o julgador não viu nos atos pretéritos qualquer elemento que justifique ou minimize a conduta do réu: "Na verdade, o que se dá é o contrário: pelo que se tem dos autos, a vítima manteve uma dedicação cega ao réu, mesmo durante o longo período em que ele esteve no cárcere, e sendo vítima de seguidas agressões por ele praticadas, destinando tempo, afeto e recursos materiais para o condenado, que retribuiu com sua atitude bestial de matá-la de forma hedionda", afirmou.

A presente ação penal ainda chamou a atenção do juiz, pois o réu foi submetido a julgamento anos atrás nesse mesmo Tribunal do Júri, condenado pelo homicídio tentado de seu primo.

Processo: 2018.10.1.000111-9