Condomínio é condenado por disparo de arma de pressão que causou lesão a terceiro

por BEA — publicado 2019-04-03T17:25:00-03:00

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Condomínio do Bloco A da SQN 114, e manteve a sentença que o condenou ao pagamento de danos morais em razão de disparo de projétil não letal, que atingiu cliente do autor.

O autor, um bar situado na mesma quadra do condomínio, ajuizou ação na qual narrou que em uma noite de evento (chá de fraldas) em seu estabelecimento, um dos clientes que assistiam a uma apresentação musical foi atingido por um disparo de arma de pressão airsoft realizado por um dos condôminos do réu.   

O condomínio apresentou contestação e alegou a inocorrência dos fatos, bem como a falta de provas para ensejar sua responsabilidade.

Sobre a responsabilidade do condomínio, a juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília ressaltou que "o art. 938 do Código Civil estabelece que, aquele que habita prédio responde objetivamente pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Amparando a tese, o Enunciado 557, da VI Jornada de Direito Civil, estabelece que: 'Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso'.". Em audiência, a julgadora proferiu sentença em que julgou procedentes os pedidos do autor e condenou o condomínio ao pagamento de R$ 8 mil pelos danos morais causados.

Inconformado, o condomínio interpôs recurso, mas os magistrados entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e registraram: “Dos autos consta que um disparo de arma de airsoft, vindo de um dos condôminos residente no edifício, atingiu uma cliente no rosto, ao lado do olho (...), ocasião em que os demais clientes do estabelecimento comercial a socorreram, tentando se esconder de novos disparos. Conforme declarações prestadas pelas testemunhas, em que pese não ter sido identificado o agente agressor, pela posição em que a pessoa fora atingida, o tiro só poderia ter vindo do prédio do condomínio réu”.

 

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PJe2: 0737198-83.2018.8.07.0016