Mantida condenação de companhia aérea por cancelamento de voo por empresa parceira

por BEA — publicado 2019-04-04T17:40:00-03:00

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Tam Linhas Aéreas S.A e manteve a sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais e morais em decorrência de cancelamento de voo por empresa parceira, responsável por um trecho da viagem.

Os autores narraram em sua peça inicial que compraram passagem aérea da ré de ida e volta para o trecho São Paulo - Toronto, com conexões em Nova Iorque, trechos que seriam voados em empresa parceira da Tam. Segundo os autores, no momento em que tentaram realizar o check in da volta, em Toronto, junto ao guichê da empresa Westjet, descobriram que o voo tinha sido cancelado e que a ré não iria oferecer outro voo para o mesmo dia. Em razão do ocorrido, tiveram que comprar bilhetes de outra companhia.  

A empresa aérea apresentou contestação e defendeu que a responsabilidade não seria sua, mas da empresa Westjet. Também argumentou pela não ocorrência de dano material, nem moral, e requereu a total improcedência dos pedidos.

A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos dos autores e condenou a Tam ao pagamento de R$ 26.223,90 a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil para cada autor.  

Inconformada, a Tam interpôs recurso, mas os magistrados entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e explicaram: “Trata-se da figura denominada na aviação de 'codeshare', onde as empresas aéreas firmam acordo empresarial entre si para disponibilizar aos interessados passagens até outros destinos que são operados pela empresa 'parceira' (no caso, a Westjet), dividindo a comercialização dos assentos, sendo que no caso concreto a venda dos bilhetes foi efetuada pela requerida”.

Diante disso, os desembargadores concluíram que: “Ao lucrar com a sua atividade e participar da cadeia de prestação de serviço face ao consumidor, a requerida responde solidária e objetivamente pelos eventuais danos causados por seus parceiros comerciais”.

 

Pje2:  0739272-13.2018.8.07.0016