Cavalo com falso-positivo para doença infecto-contagiosa não pode ser sacrificado

por BEA — publicado 2019-04-24T19:20:00-03:00

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve a sentença proferida pela juíza substituta da 6ª Vara Cível da Fazenda Pública do DF que o proibiu de realizar o sacrifício (eutanásia) de equino, cujo exame para verificação de doença infecto-contagiosa conhecida como “Mormo”, realizado fora dos padrões do Ministério da Agricultura, resultou em falso-positivo.  

O autor ajuizou ação na qual narrou que é proprietário do animal denominado “King Star” e que o mesmo foi submetido a exame para diagnóstico de doença infecciosa em laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura, que obteve resultado inconclusivo. Assim, foi necessário realizar exame complementar, oportunidade em que o laudo constou como positivo para a mencionada doença. O autor sustenta que o segundo exame não seguiu as orientações do Ministério da Saúde, que determina que as amostras biológicas devem ser submetidas a análise no máximo em 10 dias. No caso, a análise levou 48 dias. Diante do laudo positivo, um fiscal de vigilância agropecuária interditou o Parque Hípico de Brasília, estabelecimento de propriedade do autor, e o notificou para submeter o animal a procedimento de sacrifício em 15 dias. Para impedir que o animal fosse sacrificado, o autor ajuizou a demanda judicial e fez pedido de tutela de urgência.

O pedido liminar foi concedido, autorizando a realização de novo exame em laboratório especializado, bem como suspendendo a ordem de sacrifício do animal. Em razão do laudo, fornecido por estabelecimento especializado, com resultado negativo, a magistrada de 1ª instância confirmou a liminar concedida, determinando o cancelamento da ordem de interdição do animal e mantendo a proibição do sacrifício do cavalo.

Ressalte-se que a própria Secretaria de Defesa Agropecuária do Distrito Federal, após exames nos demais animais existentes no haras, constatou a inexistência de infecção por “Mormo” e retirou a interdição que havia ordenado ao Parque Hípico de Brasília.

Inconformado com a sentença, o DF apresentou recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e registraram: “De fato, o mencionado exame não respeitou as condições procedimentais impostas pelo Memorando normativo em foco, o que torna o resultado, no mínimo, questionável, além de evidenciar, a princípio, a desproporcionalidade da determinação de eutanásia já como medida inicial”. Os desembargadores também ressaltaram que o autor apresentou laudo negativo elaborado por laboratório especializado e que foram realizados exames em vários outros animais no mesmo estabelecimento, todos negativos para a doença: “O cenário descrito revela ter havido instrução probatória robusta, cujos elementos convergem para a mesma conclusão, qual seja, a de que o teste efetuado pelo laboratório LANAGRO/PE ofereceu resultado falso-positivo. Em outras palavras, o autor demonstrou não ser possível afirmar que o animal King Star G foi ou está acometido pela patologia denominada 'Mormo'".

Pje2: 0705478-92.2018.8.07.0018