Motorista embriagado que invadiu casa e feriu pessoas é condenado pelo TJDFT

por ASP — publicado 2019-04-30T20:45:00-03:00

Juiz titular da 2ª Vara Criminal de Santa Maria condenou Jefferson Antônio Rodrigues da Costa à pena de um ano, três meses e 26 dias de detenção, mais 10 dias-multa, pela prática dos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante. O sentenciado também foi proibido de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de cinco meses e oito dias.

De acordo com os autos, no dia 24 de junho de 2017, por volta das 16h, em via pública da região administrativa de Santa Maria/DF, Jefferson, em situação de embriaguez, conduziu veículo automotor em via pública e, neste contexto, o colidiu contra um veículo e, posteriormente, contra uma residência, causando lesões corporais nas vítimas Carlos Natan Vasco Passos, que se encontrava na calçada; Kaio Martins Muniz Soares Osterne, que se encontrava dentro da residência e; Daniel Lucas Santos Rodrigues, filho do acusado e passageiro do veiculo causador do acidente.

Para o juiz, a materialidade dos crimes restou comprovada por todas as provas juntadas aos autos, em especial pelo auto de prisão em flagrante, pelo registro da ocorrência policial, pelo laudo de Informação Pericial Criminal, pelos laudos de exames de corpo de delito das vítimas, bem como pelos relatos ofertados sob o crivo do contraditório. O crime de embriaguez ao volante, por sua vez, foi demonstrado pelo teste de alcoolemia, que atestou a embriaguez do réu no momento do delito.

De acordo com o magistrado, a autoria dos crimes também ficou comprovada, mediante a "confissão expressa e espontânea da prática delituosa, na medida em que o réu confirmou ter ingerido bebida alcoólica e, depois, conduzido em via pública o automóvel, ocasião em que se envolveu no acidente retratado nos autos, perdendo o controle do veículo e atropelando as vítimas, uma na calçada e outra dentro da casa. Nessa ocasião, o veículo chegou a invadir o lote ficando metade para dentro do imóvel. Confirmou, ainda, que não possuía habilitação para dirigir".

O julgador observou que o réu, sem a necessária habilitação ou permissão e com a capacidade psicomotora alterada em face da influência de álcool, conduziu veículo em via pública, expondo a risco concreto a vida e a integridade física dos motoristas e pedestres que trafegaram pelo trajeto no respectivo período. Logo, "a conduta do réu amoldou-se perfeitamente à norma incriminadora prevista no art. 306, caput, da Lei n.º 9.503/97, com a agravante prevista no artigo 298, inciso III, do mesmo diploma legal, uma vez que o acusado não possui habilitação para dirigir veículo automotor", ressaltou o magistrado.

Sendo assim, o magistrado julgou procedente a pretensão punitiva da denúncia do Ministério Público para condenar o réu Jefferson Antônio Rodrigues da Costa como incurso nas penas do artigo 306, caput, c/c o artigo 298, inciso III, bem como nas penas do artigo 303, §1º, c/c artigo 302, §1º, inciso I (por duas vezes), e artigo 303, §1º, c/c artigo 302, §1º, incisos I e II, todos da Lei n.º 9.503/97.

Processo: 2017.10.1.003717-2