Tribunal do Júri de Ceilândia condena denunciado por feminicídio

por ACS — publicado 2019-04-30T11:55:00-03:00

Em sessão realizada nessa segunda-feira, 29/4, e concluída na madrugada desta terça-feira, 30/4, o Tribunal do Júri de Ceilândia condenou Ronan Menezes do Rego à pena de reclusão de 13 anos e 9 meses, pelo feminicídio de Jessyka Layara da Silva Souza, mais 8 anos pela tentativa de homicídio de Pedro Henrique da Silva Torres, além de 2 meses e 7 dias de detenção pelo crime de ameaça. Visto que o condenado, mediante mais de uma ação, praticou três crimes distintos, o juiz aplicou a regra instituída no art. 69, “caput”, do Código Penal, para somar as penas de reclusão, totalizando a quantia de 21 anos e 9 meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, somado a 2 meses e 7 dias de detenção.

Consta da denúncia que no dia 4/5/2018, em Ceilândia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, com ânimo homicida, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Jessyka Layara da Silva Souza, que foram a causa eficiente de sua morte, conforme laudo de exame de corpo de delito. De acordo com os autos, “a vítima estava em casa quando o denunciado chegou armado discutindo e tentado tomar seu aparelho celular à força. Após conseguir tomar o aparelho, o denunciado saiu do local de forma tranquila. Ocorre que, alguns minutos depois, o denunciado retornou à residência da vítima sem autorização, valendo-se da chave que tinha, e desferiu disparos de arma de fogo contra ela, inviabilizando qualquer chance de reação”. Após evadir-se do local, o denunciado, de forma livre e consciente, com ânimo homicida, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Pedro Henrique da Silva Torres, produzindo-lhe lesões corporais.

O representante do Ministério Público, juntamente com a Assistência de Acusação expôs as provas dos autos, requerendo a retirada da qualificadora do segundo fato referente ao perigo comum e, no mais, sustentou integralmente os termos da pronúncia. A defesa do acusado sustentou a tese de absolvição por clemência, o reconhecimento do privilégio da violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação das vítimas, a desclassificação da tentativa de homicídio contra a vítima Pedro, bem como a retirada das qualificadoras. Não houve réplica nem tréplica.

Por volta das 3h30, o Juiz Presidente deste Tribunal do Júri, Tiago Pinto Oliveira, leu a sentença lavrada conforme a decisão soberana dos jurados, a qual condenou o acusado pelo homicídio triplamente qualificado de Jessyka Layara da Silva Souza, efetuado por motivo torpe, mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa e contra a mulher por razões da condição do sexo feminino; pelo crime de ameaça contra a ex-namorada (artigo 121, §2º, incisos I, IV e VI, c/c §7º, inciso III, e artigo 147, ambos do Código Penal) e pela tentativa de homicídio praticada contra Pedro Henrique da Silva Torres, com base no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Ronan não poderá recorrer da sentença em liberdade.

Processo: 2018.03.1.004770-6