Acusado de tentar matar vizinho em virtude de pedra arremessada contra carro é condenado pelo júri popular

por ASP — publicado 2019-08-08T19:51:00-03:00

O Tribunal do Júri de Samambaia condenou o réu Thiago da Mota Gonçalves a 12 anos de reclusão, em regime fechado, sob a acusação de tentar matar um vizinho por acreditar que ele tinha jogado uma pedra em seu veículo.

O réu restou condenado por tentativa de homicídio qualificado por uso de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal), pois no dia 9 de julho de 2017, por volta das 12h, enquanto a vítima estava distraída em praça pública de Samambaia, o réu realizou, subitamente, vários disparos de arma de fogo na direção dela em circunstâncias em que a vítima não poderia prever o ataque. O homicídio não foi consumado porque a arma de fogo travou e impediu a sequência de disparos.

Para o juiz-presidente do Júri, as circunstâncias do crime merecem maior censura, pois o réu, por supor que a vítima havia arremessado propositalmente uma pedra contra seu veículo, saiu ao seu encalço dirigindo o carro até avistar o alvo em uma praça pública, onde apontou a arma de fogo e efetuou uma série de disparos contra ela, em plena luz do dia, demonstrando destemor e ousadia e abalando a tranquilidade e a paz social, além de colocar em risco a vida de terceiros.

Além do mais, o magistrado ressaltou que as consequências do crime foram graves, pois a vítima foi atingida na região do peito, ficou internada no hospital em torno de quatro dias e sofreu grande abalo psicológico, evidenciado em depoimento prestado no plenário, que relatou trauma em ter que lidar com o público e, ainda, se viu obrigada a mudar do antigo endereço que residia por temer represálias por parte do acusado e seus familiares. 

Por fim, o juiz concedeu ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solto e não há nova circunstância capaz de modificar essa situação. Porém, as medidas cautelares diversas da prisão vigentes em desfavor do réu foram mantidas.

Processo: 2017.09.1.009592-7