TJDFT determina fim de greve e retorno de agentes socioeducativos ao trabalho
O TJDFT determinou a suspensão imediata da greve do Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal – SINDESSE/DF, que começou neste domingo, 4/8. A decisão do desembargador plantonista da 2ª Instância foi dada no último sábado, 3/8, um dia antes do movimento grevista ser deflagrado, e estabelece que agentes retornem ao exercício efetivo e integral de suas funções, sob a penalização de R$ 50 mil de multa diária ao sindicato da categoria.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT, sob a argumentação de que, em razão da greve, vários direitos fundamentais dos adolescentes, assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, tais como escolarização, direito a visitas, profissionalização, acabariam sendo violados, o que possibilitaria o advento de rebelião. Por fim, sustenta que os servidores socioeducativos do DF desenvolvem atividades intrinsecamente ligadas à preservação dos direitos fundamentais dos jovens acautelados, razão pela qual não podem exercer o direito de greve, impondo-se a prestação de suas atividades de forma plena e sem interrupção.
Conforme consta nos autos, devido à paralisação, os agentes atenderiam apenas às necessidades básicas dos adolescentes, como alimentação, condução emergencial e escoltas para casos de urgências médicas e audiências judiciais. Outras, como escolas e oficinas, assim como as visitas dos familiares estariam suspensas por tempo indeterminado em todas as unidades de internação do DF.
Na decisão, o desembargador ressaltou que a categoria está sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do DF e suas atividades são voltadas à garantia do cumprimento de medidas socioeducativas por menores mantidos nas unidades de internação do DF. “Em se tratando de servidores cujas atividades estão relacionadas à área de segurança pública, lhes é vedado o exercício do direito de greve”, destacou. Dessa forma, a paralisação "constitui inegável risco não apenas à sua incolumidade física (dos internos), mas à própria segurança".
O magistrado determinou, ainda, o desconto da remuneração dos dias não trabalhados aos servidores que houverem aderido à greve, sob pena de prejuízo aos cofres públicos e enriquecimento ilícito dos filiados do réu.