Motociclista autuado após acidente envolvendo ciclistas é colocado em monitoramento eletrônico

por ASP — publicado 2019-08-21T18:36:00-03:00

A juíza substituta do Núcleo de Audiências de Custódia do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em audiência realizada nesta quarta-feira, 21/8, concedeu, liberdade provisória, mediante monitoramento eletrônico, para um homem autuado pela prática, em tese, dos crimes de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e não prestar socorro às vítimas, descritos nos artigos 121, §2º, inciso II, cc art. 14, inciso II, do Código Penal, cc art. 304 da Lei nº 9503/97.

A prisão gerou a instauração de um procedimento criminal, que foi distribuído para a Vara do Tribunal do Júri de Brasília, na qual os fatos serão apurados, e o processo terá seu trâmite até uma decisão final.  De acordo com os relatos contidos no registro policial, os agentes de polícia foram informados acerca de um acidente de trânsito, com vítimas, envolvendo dois ciclistas, supostamente atropelados na faixa exclusiva da DF 025, altura da QL 18, pelo condutor de uma motocicleta.

Após examinar os autos, a magistrada verificou que não ocorreu nenhuma irregularidade na prisão em flagrante que pudesse gerar seu relaxamento e registrou que, apesar da gravidade da conduta, o agente é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa. Ressaltou ainda que o autuado nunca praticou nenhum crime, sendo esta a primeira vez e explicou que, "à primeira vista, poder-se-ia cogitar ser o caso de conversão do flagrante em prisão preventiva apenas pela gravidade do fato em questão. Contudo, o art. 282, §6º, do CPP estabelece que referida modalidade de prisão provisória somente será determinada se não for cabível a adoção de alguma das medidas cautelares do art. 319 do mesmo diploma legal".

Para a magistrada, no caso, a medida cautelar de monitoração eletrônica surge como providência adequada e suficiente para a tutela da ordem pública, pois, segundo ela, "ao permitir a vigilância ininterrupta dos movimentos do autuado, com o controle de sua circulação, remedia o risco de reiteração delitiva, com a vantagem de atingir de modo menos gravoso a liberdade do conduzido do que a conversão em prisão preventiva. Além disso, o custodiado será monitorado 24 horas por dia ficando vinculado ao processo até o seu fim".

Sendo assim, a magistrada concedeu a liberdade provisória ao custodiado e lhe impôs medidas cautelares diversas da prisão: “a) Proibição de se ausentar do DF; b) monitoramento eletrônico, conforme previsto na Portaria GC 141/2017, pelo prazo de 90 dias, após o qual o beneficiado deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário". A juíza ainda determinou que o monitorado deverá permanecer em sua residência integralmente e somente poderá ausentar-se para trabalhar e ir às audiências no Fórum de Brasília.

As regras referentes à prisão em flagrante estão previstas nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal. O artigo 310 dispõe sobre como o juiz deve proceder ao receber o auto de prisão em flagrante: em caso de prisão ilegal, deve ser relaxada; se presentes os requisitos, descritos no artigo 312 do mesmo Código, e se as medidas cautelares não forem adequadas ou suficientes, deve converter em prisão preventiva; para os demais casos, deve conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Processo: 2019.01.1.014384-2