Usuário de plano de saúde não é obrigado a manter contrato com mensalidade onerosa

por CMA — publicado 2019-08-19T14:36:00-03:00

A juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Amil Assistência Médica Internacional S.A. conceda à beneficiária de plano de saúde migração para uma categoria inferior de cobertura (downgrade), mais barata e sem coparticipação.   

A autora da ação contou que, em 2014, contratou com a operadora de saúde plano coletivo por adesão chamado One Lincx LT3, pelo qual pagava um valor mensal de R$ 6.082,59. Com a intenção de reduzir suas despesas, entrou em contato com a empresa para mudar o plano para uma categoria inferior, mas teve seu requerimento negado. 

Segundo a usuária, a operadora do plano informou, a princípio, que não havia vínculo contratual entre as partes. Num segundo momento, a empresa disse que não disponibilizava planos inferiores ao já contratado. Chamada à defesa, a Amil declarou que os pedidos da autora não eram procedentes. 

Ao analisar os documentos apresentados pela autora, a magistrada constatou que os fatos narrados eram procedentes e que a empresa ré oferece, em seu catálogo, plano de saúde com valor inferior ao do contratado pela usuária. 

Diante do caso, a juíza declarou ser abusiva a vedação de migração de plano mediante downgrade e condenou a requerida a conceder à beneficiária a pretendida migração do plano de saúde contratado para o Plano Amil 700 Nacional, sem coparticipação. 

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0716144-27.2019.8.07.0016