Leis sobre gratuidade de 2ª via de documentos em caso de furto ou roubo são inconstitucionais
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios declarou nesta terça-feira, 6/8, por unanimidade, a inconstitucionalidade das leis distritais 5.817/2017 e 4.615/2011, que garantem a concessão gratuita de 2ª via de documentos para vítimas de crimes de roubo e furto no âmbito do Distrito Federal.
No dia 22/01/2019, o órgão colegiado havia concedido liminar para suspender a eficácia da Lei Distrital 5.817/2017 até o julgamento do mérito da questão. No entanto, após a concessão da liminar, o Governador do Distrito Federal solicitou a inclusão da Lei Distrital 4.615/2011 na ação, uma vez que o dispositivo trata de conteúdo similar ao garantir a emissão gratuita da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação e do Certificado de Renovação de Licenciamento de Veículos, em caso de roubo ou furto.
Ao propor a ação direta de inconstitucionalidade, o Governador do DF alega que as referidas leis padecem de vício de inconstitucionalidade formal, pois dispõem sobre a gratuidade de serviços federais delegados aos cartórios de registro públicos, bem como sobre a emissão gratuita de documentos por órgãos distritais, que são da competência privativa da União e do Chefe do Executivo local, respectivamente. Afirma ainda que as leis em discussão não observaram as normas gerais estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em relação à concessão de isenções.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, sustenta a legalidade das normas, sob a alegação de que as leis preveem os requisitos necessários para a concessão de isenção, o que restringe o universo de beneficiários e, assim, não gera grandes impactos financeiros. Aduz, ainda, que a falta de segurança pública impõe a concessão do benefício da gratuidade de expedição dos documentos, pois a maioria das vítimas de crimes de furto ou roubo não possuem condições financeiras para pagar pela 2ª via de documentos.
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestaram-se pela procedência da ação, uma vez que atos legislativos contrariam as normas constitucionais e a Lei Orgânica do DF.
Os desembargadores reconheceram a inconstitucionalidade das leis de origem parlamentar, uma vez que regulam matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo; apresentam vício relacionado à responsabilidade fiscal; transgridem regras de repartição de competências legislativas entre os entes da Federação e invadem competência exclusiva da União para legislar sobre registros públicos, uma vez que determinam a gratuidade da 2ª via dos documentos expedidos por cartórios extrajudiciais (certidão de nascimento, certidão de casamento e certidão de registro de imóveis), serviços que são de titularidade da União.
Leia também
Liminar suspende lei que prevê gratuidade para 2ª via de documentos em caso de furto ou roubo
Processo: ADI 2018 00 2 005805-8