Seguradora é condenada a indenizar casal por negativa em prestação do serviço

por CS — publicado 2019-12-17T13:51:00-03:00

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Itaú Seguros de Autos e Residência a indenizar casal pelos danos causados a um automóvel, envolvido numa batida de trânsito e, ainda, ao pagamento de danos morais, pela demora na reparação do veículo.

Os autores narram que, em maio de 2016, o carro em que estavam foi atingido na parte traseira por um Kia Cerato, cuja proprietária era segurada pela empresa Itaú. Diante da recusa da seguradora em reparar o veículo, os autores retiraram o carro da oficina indicada pela empresa. Ao acionar a Justiça, juntaram dois orçamentos para reparo e solicitaram o ressarcimento do valor com base no menor orçamento apresentado, bem como a condenação da seguradora e dos réus, solidariamente, à reparação por danos morais e por desvalorização do veículo.

A seguradora alegou que o reparo foi negado porque não se conseguiu comprovar a culpa exclusiva da segurada. Dada a negativa do juízo de 1ª instância, em sede de recurso, a empresa alegou que o contrato firmado é de seguro facultativo, caso em que, se comprovada a obrigação desta em pagar os danos decorrentes do acidente, a seguradora efetuará seu reembolso dentro dos limites e garantias dispostos em contrato. Motivo pelo qual sustenta ser indispensável a condenação da segurada para que haja responsabilidade subsidiária quanto ao reembolso. 

O juiz relator, ao avaliar o caso, afirmou que a responsabilidade do primeiro réu, o motorista, quanto ao sinistro é incontroversa. “Contudo, os documentos apresentados nos autos evidenciam que a terceira ré, de forma injustificada, recursou-se a promover o reparo do veículo do terceiro envolvido no acidente”, destacou.

Segundo o magistrado, comprovada a vigência do contrato de seguro à época do sinistro e não demonstrada qualquer circunstância que isente a seguradora da obrigação contratual, é perfeitamente cabível sua condenação à reparação dos danos ocasionados no veículo dos autores. “No caso, não houve questionamento quanto a perda total do veículo, de forma que a condenação à reparação de valor apontado na tabela Fipe, por ser inferior aos orçamentos apresentados em Juízo, mostra-se razoável”, ponderou.

A respeito dos danos morais, o julgador considerou que a demora de mais de dois anos para reparação do veículo impediu que os autores utilizassem o automóvel ou o valor do ressarcimento para aquisição de outro bem, o que é motivo suficiente para condenação da seguradora por danos morais, que foram mantidos em R$ 2.500. O colegiado também manteve a sentença que condena a ré ao pagamento de R$ 9.410 (valor do carro atualizado), a título de danos materiais. Os outros dois réus, motorista e segurada, foram excluídos do processo.

PJe20724316-55.2019.8.07.0016