Turma nega bloqueio de salário de deputado federal e libera passaporte

por CS — publicado 2019-12-18T16:48:00-03:00

A 5ª Turma Cível do TJDFT revogou decisão que determinava a retenção do passaporte do deputado federal Luis Claudio Miranda e julgou improcedente, por unanimidade, pedido de penhora de 30% do salário do parlamentar. Os pedidos foram feitos em ação de cumprimento de sentença, movida por paciente da Seven Seven Clínica Estética LTDA, para assegurar o recebimento de valores devidos pelo réu, enquanto um dos sócios administradores da empresa, à época dos fatos.

De acordo com os autos, no primeiro processo, a autora sofreu queimaduras na pele após se submeter a procedimento de depilação a laser na referida clínica. A sentença proferida em 2013 condenou a ré a indenizar a vítima pelos danos morais e materiais sofridos, o que não ocorreu até o presente momento.

Diante do insucesso da execução do título judicial em face da pessoa jurídica, foi deferido que os sócios respondessem com seus patrimônios particulares pela dívida. Os pedidos de retenção de passaporte e bloqueio de 30% dos rendimentos do parlamentar foram negados na 1ª Instância. Em fase de recurso, o pedido relativo ao passaporte foi acatado, liminarmente, até o julgamento do mérito da ação.

Na análise do mérito, o desembargador relator esclareceu que a alegação do deputado quanto a não ser parte legítima para figurar no processo de cumprimento de sentença, tendo em vista que não é mais sócio da empresa, está superada, e destacou fala da juíza na sentença original: “O sócio retirante permanece responsável pela dívida quando a constituição da obrigação ocorreu antes da sua saída do quadro societário da empresa e descabe trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos prescricionais previstos para os casos de retirada de sócio da sociedade”. 

Quanto aos pedidos da autora, o relator observou que, conforme previsão do CPC, “não se admite constrição sobre valores decorrentes de vencimentos, salário, pensões, proventos de aposentadoria e afins, porquanto protegidas pela impenhorabilidade, tendo por exceções apenas o pagamento de prestação alimentícia e valores excedentes a cinquenta salários mínimos mensais. (...) Ademais, o devedor já está sofrendo constrição em seus rendimentos como Deputado Federal por força de decisão proferida pela Justiça do Trabalho”, acrescentou o julgador. 

O desembargador lembrou que quando o recurso foi interposto, em agosto/2019, o processo de origem demonstrava que o devedor não apresentava a mínima intenção de saldar a dívida. Por esse motivo, decidiu mandar apreender o passaporte do réu, pois este “não vinha agindo com lealdade e de forma colaborativa nos autos da execução”. Três meses se passaram e o devedor ofertou à penhora um equipamento de depilação avaliado em R$ 110 mil.

O magistrado ressaltou, ainda de acordo com o CPC, que todos devem cooperar entre si em busca de uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. “Ao manter-se inerte na fase de cumprimento de sentença [deixando de impulsionar o feito e gerando sua suspensão por um ano], a parte autora age de forma contrária a esse preceito e provoca um resultado diverso na prestação jurisdicional que tanto buscava, uma vez que não mais se justifica, diante desse cenário, sujeitar-se o devedor aos efeitos da medida atípica deferida em seu desfavor”. 

Sendo assim, o Colegiado revogou a decisão de manter retido o passaporte do réu e negou, por unanimidade, o pedido para penhora de 30% do salário do parlamentar.

 

PJe2: 0715477-89.2019.8.07.0000