Acusada de tentativa de homicídio após desavença com vítima tem crime desclassificado pelo Júri de São Sebastião

por ASP — publicado 2019-02-27T19:45:00-03:00

O Tribunal do Júri de São Sebastião desclassificou a conduta da ré Fablícia Gama Alves, acusada de tentar matar uma mulher após desavença em um bar, para lesão corporal. Com a desclassificação, o processo foi julgado pela juíza presidente do Júri, na condição de juiz criminal.

Submetida a julgamento pelo júri popular no dia 21/2, os jurados concluíram que o crime não se enquadrava no tipo penal no qual a autora fora denunciada (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil), visto não haver intenção deliberada no resultado morte, e sim em lesão corporal.

Desta forma, considerando que a pena mínima desse delito é de um ano de reclusão, a magistrada verificou que é direito subjetivo da ré a suspensão condicional do processo. Por essa razão, o Ministério Público propôs à acusada tal benefício, pelo prazo de dois anos, a contar da data do julgamento, mediante as seguintes condições: 

1. Não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial;
3- Comparecer ao juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades;
4- Comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço;
5- Prestar 100 horas de serviços junto à comunidade, a ser cumprido no período máximo de seis meses, em instituição a ser designada pelo Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Socioeducativas (SEMA/MPDFT), onde o beneficiado deverá fazer prova da prestação de serviços à instituição, mediante apresentação de folha de frequência assinada pelo(a) responsável pela instituição, para que seja juntada aos autos.

A acusada e a defensora aceitaram a proposta e as condições estabelecidas, ao que a juíza homologou o acordo firmado entre as partes.

Por consequência, a magistrada declarou suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, a fim de que, durante os dois anos estabelecidos como período de prova, a ré cumpra as condições especificadas, sob pena de revogação do benefício e imediata retomada da marcha processual, em caso de descumprimento, inclusive, eventual revelia.

Processo: 2017.12.1.004247-7