Acusado de tentativa de homicídio por motivo fútil é condenado a 10 anos de prisão
Em sessão de julgamento realizada no dia 29/1, o Tribunal do Júri de Samambaia condenou Rodrigo Silva de Jesus a 10 anos e oito meses de reclusão pela tentativa de homicídio duplamente qualificada por motivo fútil e uso de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), praticada contra Herbert Maycon Cardoso Barbosa.
De acordo com as autos, no dia 13 de outubro de 2013, por volta das 3h30, em via pública de Samambaia/DF, Rodrigo desferiu golpes de faca contra a vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo do corpo de delito. Para o Ministério Público, o crime teria sido cometido por motivo fútil - uma vez que o autor alega que teria esquecido a carteira no carro da vítima que, apesar de negar tal fato, prontificou-se a procurá-la no carro e quando estava de costas, foi golpeada à traição, mediante recurso que dificultou sua defesa.
Para o juiz, "a culpabilidade é exacerbada no presente caso, uma vez que o acusado deferiu múltiplos golpes de faca na vítima, segundo o laudo de exame de corpo de delito juntado, o que revela maior reprovabilidade".
O magistrado ainda ressaltou que as consequências do crime foram graves, conforme mencionado pela própria vítima durante a instrução, que esteve entre 15 e 18 dias internada em hospital, além de ter deixado de trabalhar por quase nove meses após o fato, em decorrência das lesões sofridas, além da conclusão de que a vítima sofreu risco de morte o que denota que o crime se aproximou muito da sua consumação.
Sendo assim, o réu irá cumprir a pena inicialmente em regime fechado e, apesar de ter respondido ao processo solto, não poderá recorrer em liberdade, conforme decisão do juiz: "Verifico que o réu respondeu ao processo solto. Contudo, a situação fática se alterou substancialmente durante o processo e no presente ato. Nesse tocante, observa-se que a materialidade e autoria do crime restaram cabalmente demonstradas, consoante decisão soberana dos Senhores Jurados. Além disso, após o cometimento dos fatos criminosos pelos quais responde nesta data, em 2/7/2014, o acusado reiterou em prática criminosa que envolve violência contra a pessoa (art. 157, §2º, inciso II, e art. 307, ambos do CP) pelo qual foi condenado com trânsito em julgado ocorrido em 20/04/2015, indicando que, em liberdade, continua a encontrar estímulos para reiterar no cometimento de crimes. Disso tudo, está demonstrado o desrespeito do réu à lei penal e ao sistema de justiça penal, bem como o seu destemor, de modo que a sua liberdade coloca em risco a ordem pública".
Entenda o caso
Na fase extrajudicial, a vítima relatou que conheceu Rodrigo há cerca de 4 meses em um bar, estreitaram amizade e passaram a sair juntos. No dia do fato, a vítima saiu de casa e, por acaso, encontrou Rodrigo, que lhe pediu uma carona até sua residência. O réu teria lhe pedido, então, para irem comprar bebida, pois estava sendo realizada uma festa ao lado de sua residência. Ao retornarem, o réu afirmou que havia deixado a carteira no carro da vítima, que apesar de negar convidou-o a fazer uma vistoria no veículo. Ao dirigir-se para o carro, então, sentiu o primeiro golpe de faca.
Processo: 2013.09.1.029254-7