Justiça nega indenização por erro em identificação de suposto assaltante
Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente ação, na qual o autor pediu reparação por danos morais contra a empresa Souza Cruz S.A., pelo fato de ter sido apontado pelo chefe de segurança da empresa como participante de um crime. A magistrada entendeu que não houve má-fé na identificação e que é exercício regular do direito de qualquer cidadão levar a suposta prática de um crime ao conhecimento do Poder Judiciário.
O autor relatou que, no dia 22/12/2015, houve um assalto envolvendo um caminhão de entregas da Souza Cruz S.A. e que o chefe de segurança da empresa identificou o autor, por meio de fotos na delegacia, como participante do crime. O autor informou que trabalha num estabelecimento comercial e que, na hora do assalto, estava efetuando o pagamento de uma conta em seu local de trabalho, sendo impossível estar em dois lugares ao mesmo tempo. Além disso, alegou ter sido absolvido no processo criminal originado do fato e que, em razão da identificação equivocada, passou por constrangimentos.
O autor declarou também que, em 11/10/2017, lhe foi imputada a participação em outro delito na cidade de Padre Bernardo/GO, quando sua identificação foi mais uma vez feita por meio fotográfico, com as mesmas fotografias apresentadas pela segurança da ré. Assim, solicitou reparação pelos danos morais suportados.
A empresa ré argumentou que em nenhum momento, seja na fase investigatória ou na fase processual criminal, houve participação da Souza Cruz na identificação do autor, a qual foi feita por um funcionário da empresa, que prestou depoimento em sede policial a fim de auxiliar na investigação, que acabou por ser julgada improcedente, com a absolvição do autor, por falta de provas. Quanto ao suposto crime em Padre Bernardo/GO, comunicou que desconhece tal fato, visto que não há qualquer registro ou notificação de crime realizada pela empresa no período informado pelo autor.
A juíza afastou a alegação de ilegitimidade passiva da Souza Cruz, já que o Código Civil, nos arts. 933 e 932, III, prevê que o empregador responde objetivamente pelos danos que seus prepostos vierem a cometer no exercício do trabalho, sendo desnecessário que entre eles exista vínculo empregatício.
Com relação ao mérito da questão, a magistrada ponderou que “apesar da insurgência do autor, o entendimento da doutrina e da jurisprudência é de que a comunicação de crime à autoridade policial constitui o exercício regular de um direito, nos termos do artigo 188, inciso I do Código Civil, o que afasta a presença de um dos pressupostos da responsabilização civil, qual seja, do ato ilícito. Nestes casos, somente é possível responsabilizar a parte se ficar devidamente comprovado que o indivíduo agiu com má-fé, com intenção de prejudicar a vítima, ou que a denúncia tenha sido manifestadamente infundada e irresponsável”.
Por fim, quanto ao pedido de indenização, a juíza esclareceu que “não dá ensejo à responsabilização por danos morais o ato que, por meio de denúncia, leva ao conhecimento do Poder Judiciário a suspeita ou a prática de conduta criminosa, porquanto tal atitude constitui exercício regular de qualquer pessoa (art. 5º, inciso XXXV, da CF). A discussão somente caberia se o autor tivesse sido absolvido por comprovação de não autoria ou se não houvesse crime, o que não ocorreu no caso em análise”.
Cabe recurso da sentença.