Erro grosseiro do preço de celular em publicidade não obriga empresa a cumprir o anunciado

por RM — publicado 2019-02-13T12:10:00-03:00

Juiz titular do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras negou pedido de consumidor que, após ter encontrado na internet um anúncio de venda do celular iPhone X por apenas R$ 1.499,00, requereu que a empresa Carrefour Comércio e Indústria LTDA cumprisse a oferta e vendesse o aparelho pelo preço anunciado. O magistrado conclui ter sido legítima a postura da empresa ao cancelar a compra em decorrência de erro grosseiro de seus sistemas eletrônicos de venda.

De acordo com informações dos autos, no dia 1º/10/2018, o autor encontrou um anúncio da empresa ré na internet com a oferta de um aparelho celular da Apple modelo iPhone X Space Gray Espacial 64GB pelo preço de R$ 1.499,00. Segundo o autor, no momento de efetivar a compra, o valor do produto era alterado para R$ 6.599,00, o que o levou a não finalizar a aquisição.

O autor informou ainda que recebeu dois cupons de desconto do Carrefour e que não pôde fazer uso, um no valor de R$ 500 e outro de R$ 50. Ao final, requereu o cumprimento da oferta encontrada na internet e a possibilidade de utilização dos cupons de desconto. O Carrefour sustentou em sua defesa que houve evidente erro no preço ofertado pelo aparelho celular, tendo em vista que o valor era desproporcional ao produto e que o princípio da boa-fé objetiva também deve ser observada pelo consumidor.

Ao analisar o caso, o magistrado constatou ser evidente a existência de erro grosseiro na venda do referido aparelho celular pelo valor de R$ 1.499,00, “equivalente a algo em torno de 22% do preço original à época (R$ 6.599,00)”. O juiz destacou que “o princípio da vinculação contratual da oferta e da publicidade, estatuído nos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor o direito de exigir do fornecedor de produtos ou serviços o cumprimento forçado do conteúdo veiculado em informe publicitário, regramento que, contudo, não ostenta natureza absoluta, devendo sua aplicação ser ponderada com os demais princípios jurídicos também afetos às relações de consumo, notadamente os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio das relações econômicas e da vedação ao enriquecimento sem causa”.

O julgador afirmou que o consumidor autor da ação é plenamente capaz de suspeitar de erro grosseiro em ofertas com preços tão abaixo dos praticados no mercado, como é o caso em questão, por ter noção da média de preços cobrados pelo referido aparelho celular. Assim, concluiu que a postura da empresa requerida de enviar para o autor a notícia do cancelamento da compra foi legítima, “em decorrência de verdadeiro erro grosseiro de seus sistemas eletrônicos de venda”.

Com relação aos cupons de desconto, o juiz verificou não haver erro da parte da requerida, uma vez que o autor apresentou nos autos e-mails que provam que o Carrefour ofertou os referidos cupons ao consumidor. Desta forma, condenou “a empresa ré a disponibilizar em favor do autor os cupons de desconto, sendo o primeiro desconto de R$ 500, em qualquer compra efetuado pelo autor junto à empresa ré, e o segundo desconto de R$ 50, nas compras acima de R$ 500 efetuado pelo autor, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença”.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712671-55.2018.8.07.0020