Justiça nega liminar para suspender nomeação de assessor especial do Presidente do Banco do Brasil

por TT — publicado 2019-02-07T18:10:00-03:00

A juíza titular da 12ª Vara Cível de Brasília indeferiu pedido liminar para suspender a nomeação de Antônio Hamilton Rossell Mourão para o cargo comissionado de assessor especial do Presidente do Banco do Brasil. Segundo a magistrada, "a prudência recomenda o indeferimento do pedido liminar", uma vez que a análise da qualificação profissional do réu para o referido cargo depende de contraditório e de eventual produção probatória, o que não pode ser verificado nesta fase inicial do processo.

O autor propôs ação popular, na qual afirma que a nomeação de Antônio Hamilton Rossell Mourão, empregado de carreira do Banco do Brasil, de nível técnico, deu-se em virtude de o réu ser filho do atual Vice-Presidente da República. Alega que a nomeação ocorreu em curto espaço de tempo, apenas oito dias após a posse do Vice-Presidente. Sustenta a nulidade do ato de nomeação, sob o argumento de que esta deu-se por influência política e que consiste em prática de nepotismo. Além disso, ressalta que houve desvio de finalidade, uma vez que o réu “não possui qualificações especiais e diferenciadas que justifiquem a sua 'meteórica ascensão' ”, o que também violaria o princípio da eficiência. Por fim, declara que a nomeação ofende ainda os princípios da legalidade, impessoalidade, e, sobretudo, da moralidade.

Ao analisar a alegação de desvio de finalidade no ato de nomeação, ou seja, a qualificação técnica do réu para o exercício das funções do cargo, a juíza destacou que “é prematuro concluir, nesta fase processual, que houve desvio de finalidade, especialmente porque a eventual produção probatória poderá trazer novos elementos de convicção para este Juízo sobre esse ponto. O processo, portanto, precisa estar mais maduro para que se possa concluir se houve motivo ilícito para o ato praticado". Segundo a magistrada, "o representante do Ministério Público referiu, em seu parecer, que em princípio o ato de nomeação para cargo em comissão não necessita de motivação, e que é preciso avaliar, também, se o cargo requer qualificação específica”.

Com relação à afirmação de que houve nepotismo, com base no § 2º do art. 3º do Decreto Federal nº 7.203/2010, que diz que familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República não podem ocupar cargos comissionados na Administração Pública Federal, direta ou indireta, a magistrada explica que “não se incluem nas vedações que esse Decreto estabelece as nomeações de empregado federal permanente para cargo comissionado, mesmo que exista parentesco com o Presidente ou o Vice-Presidente da República, se houver grau de escolaridade adequado, compatibilidade da atividade que exercia no emprego permanente com a complexidade do cargo em comissão, e qualificação profissional do nomeado”, conforme art. 4º, inciso I, do referido Decreto.

Logo, a magistrada indeferiu o pedido de liminar para suspender a nomeação, tendo em vista que a análise da qualificação profissional do réu é crucial para o desfecho do referido caso, que depende de contraditório e de produção probatória. Conforme a decisão, o representante do Ministério Público também não vislumbrou a presença dos requisitos para a concessão da liminar, uma vez que “não está configurado risco de lesão ao patrimônio público, pois caso seja reconhecida a ilegalidade ou irregularidade da nomeação, o réu poderá ressarcir a instituição bancária, uma vez que, mesmo eventualmente afastado do cargo, continuará funcionário do Banco do Brasil”.

Por fim, a magistrada determinou que os réus - Banco do Brasil S/A, Rubem de Freitas Novaes e Antônio Hamilton Rossell Mourão - atendam aos requerimentos do Ministério Público, no sentido de esclarecer quais são as atribuições do cargo e se é exigida qualificação específica, bem como informem se houve a apreciação da incidência do Decreto nº 7.203/2010, arts. 3º a 5º, em relação à nomeação do réu, e juntem aos autos as cópias dos documentos respectivos.

 

PJe: 0700271-78.2019.8.07.0018