Locadora de veículos é condenada a indenizar cliente que teve prejuízos com carro enguiçado

por SS — publicado 2019-02-28T18:10:00-03:00

Juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma locadora de carros a pagar indenização por danos morais e materiais a um cliente, que alugou automóvel junto à ré e foi multado pelo DETRAN, uma vez que o veículo enguiçou no meio da rua.

O autor realizou o pagamento da multa, no valor de R$ 124,96, contudo afirmou que foi multado em razão de vícios preexistentes à contratação, fato que foi explicado à requerida e teria resultado no cancelamento da cobrança. No entanto, o autor afirmou que não houve estorno do valor pago e, para completar o imbróglio, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes.

A ré, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação e tampouco apresentou justificativa legal, tendo a juíza decretado sua revelia. A magistrada verificou também que o autor conseguiu demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada de e-mails informando a ausência de responsabilidade pela multa sofrida e resposta da ré cancelando a fatura, bem como comprovante de pagamento da multa e consulta realizada junto ao SERASA, que confirmou a negativação de seu nome.

“Desta forma, tenho por indevida a cobrança do valor R$ 124,96 referente à multa. Cabe registrar que o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência do pagamento indevido, para que haja o direito de ressarcimento em dobro, independentemente da existência ou não de boa-fé”, registrou a juíza, que assim condenou a empresa a pagar ao autor o valor de R$ 249,92, já com a dobra legal.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada considerou que as provas evidenciaram “a abusividade da conduta adotada pela ré, ao negativar o nome do autor por uma cobrança reconhecidamente cancelada e indevida” e assim condenou a requerida a pagar R$ 2 mil a título de reparação moral. Por último, declarou a inexistência do débito de R$ 128,41 que havia gerado a negativação do nome do autor.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0755058-97.2018.8.07.0016