Sindicato é condenado a readmitir taxista em seu rol de membros

por ASP — publicado 2019-02-13T18:35:00-03:00

Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Sindicato dos Permissionários de Taxis e Motoristas Auxiliares do Distrito Federal a incluir o autor em seu rol de sindicalizados, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária.

Consta do processo que o autor foi filiado ao sindicato por cerca de sete anos, aproximadamente; e, por ato unilateral da parte ré, foi retirado do rol de sindicalizados no ano de 2015. Para o autor, sua retirada se deu por questões políticas da administração anterior, num ato de arbitrariedade, em represália aos seus questionamentos sobre algumas condutas do sindicato, dando, inclusive, uma entrevista a um jornal local.

O réu, devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência designada, impondo-se o reconhecimento da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95. "A revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido", explicou a magistrada.

A julgadora esclareceu que a exclusão de associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure o direito de defesa: "Não é outro o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL. SINDICATO. DESFILIAÇÃO DE MEMBRO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA. VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. DANOS MORAIS. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE INFORMATIVO. OFENSA À IMAGEM E HONRA. INOCORRÊNCIA. A exclusão de integrante de associação deve observar as disposições constantes na lei civil e no estatuto da entidade. Será nula a decisão proferida em assembleia quando, além de não haver previsão acerca da possibilidade de exclusão de filiado, forem desrespeitados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência, deixando de assegurar ao associado o exercício da ampla defesa e do contraditório".

Dessa forma, incumbia à parte ré demonstrar a licitude da exclusão apta a justificar a não readmissão do autor no sindicato, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Diante da inércia da ré, resta procedente a obrigação de fazer, devendo a requerida incluir o autor no rol de sindicalizados.

Assim, a magistrada julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a incluir o autor em seu rol de sindicalizados no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 1 mil.

PJe: 0747083-24.2018.8.07.0016