Turma concede remição de pena por aprovação no ENEM

por BEA — publicado 2019-02-28T12:35:00-03:00

A 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso do réu e reconheceu que o mesmo tem direito à remição da pena por ter sido aprovado no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio).

O autor, que cumpre pena em regime fechado, interpôs recurso pleiteando a redução dos dias a serem cumpridos em reclusão, alegando que sua aprovação no ENEM se enquadra na norma descrita na recomendação 44 do CNJ, que dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelece critérios para admissão da leitura. 

Ao analisarem o recurso, os desembargadores registraram que "ao se interpretar a remição pela leitura e/ou estudo sob a égide constitucional, vemos que tanto o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os objetivos fundamentais da Constituição Federal que é o de construir uma sociedade livre, justa e solidária e erradicar a pobreza e a marginalização (art. 3º I e III) alicerçam a compreensão no sentido da possibilidade de aplicação analógica in bonam partem do artigo 1º, IV, da recomendação 44/2013 do CNJ para as situações nas quais o reeducando por conta própria realiza estudos, durante o cumprimento da pena, notadamente se esse reeducado se submete a exame nacional e logra êxito".

Assim, entenderam que a aprovação no ENEM configura aproveitamento de estudo realizado durante a execução da pena e concluíram: “In casu, se mostra evidente que o reeducando realizou algum tipo de estudo durante o encarceramento haja vista ter concluindo o ensino médio em 2009 e realizado a prova do ENEM no ano de 2015, ou seja, 6 (seis) anos depois da conclusão do ensino médio, tendo obtido aprovação em todas as áreas de conhecimento. Destarte, a sobredita aprovação atesta a existência de alguma forma estudos durante a execução da pena, sendo esse estudo (aqui genericamente considerado) harmônico aos ditames do art. 126 da LEP e da Recomendação n. 44/2013 do CNJ”.

Processo: RAG 2018 00 2 007520-3