Acusado de matar duas pessoas em um bar porque foi repreendido é condenado a 35 anos de prisão

por ASP — publicado 2019-01-28T19:05:00-03:00

O réu seria julgado em novembro, no Mês Nacional do Júri, porém uma testemunha foi declarada impedida no dia do julgamento e a sessão precisou ser remarcada

Em sessão de julgamento realizada no dia 22/1, o Tribunal do Júri do Gama condenou Gerson Rodolfo da Costa a 35 anos de reclusão, em regime fechado, devido à prática de dois homicídios triplamente qualificados por motivo fútil, perigo comum e utilização de recurso que dificultou a defesa das vítimas e porte ilegal de arma de fogo (artigo 121, §2°, II, III e IV, do Código Penal, por duas vezes, e art. 12 da Lei 10826/2003).

De acordo com os autos, no dia 9 de fevereiro de 2018, por volta das 6h, no interior de um bar no Setor Leste do Gama/DF, Gerson efetuou disparos de arma de fogo em João Alves da Silva e Carlos Vinícius da Silva, após ser repreendido pelas vítimas por causa de seu mau comportamento no estabelecimento, onde chegou, na companhia de um amigo, em estado alterado, quebrou uma garrafa de cerveja na própria cabeça e passou a proferir palavrões. Após ser repreendido e discutir com as vítimas, Gerson se retirou do local e, depois de aproximadamente 15 minutos, retornou armado, passando a interpelar as vítimas e efetuando os disparos contra elas.

Em Plenário, os jurados acolheram a denúncia do Ministério Público, que dizia que o crime foi praticado por motivo fútil, em razão de as vítimas terem repreendido o comportamento do réu minutos antes; ofereceu perigo comum, pois foi praticado por meio de arma de fogo, dentro de estabelecimento comercial onde havia outras pessoas, gerando risco à integridade física de todos; e, por fim, foi utilizado recurso que dificultou a defesa das vítimas que foram encurraladas no interior do estabelecimento, não conseguindo reagir aos disparos efetuados.

Assim, em conformidade com a decisão soberana do júri popular, Gerson foi condenado pelos crimes cometidos e o juiz-presidente do Júri não concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade. De acordo com o magistrado, o acusado estava em prisão cautelar desde 31/3/2018, e com a presente decisão, os requisitos da prisão preventiva permanecem inalterados.

Por fim, o magistrado declarou: "Conforme demonstrado nesta sentença, presente a materialidade delitiva e os indícios de autoria, logo, preenchidos os pressupostos da prisão preventiva. Além disso, verifico a presença dos fundamentos da respectiva medida cautelar, uma vez que as provas colhidas nos autos indicam a necessidade de se garantir a ordem pública, haja vista a extrema gravidade concreta dos delitos que apontam indicativos de periculosidade do acusado. Além disso, trata-se de crime de repercussão regional e que tem o condão de gerar na população do Gama o sentimento de insegurança e temor, notadamente pelas gravíssimas circunstâncias demonstradas nos autos, cuja análise das circunstâncias judiciais foram negativas, bem como reconhecidas três qualificadoras do crime".

A princípio, este julgamento estava agendado para acontecer no dia 28/11, no Mês nacional do Júri. Porém, o juiz do Tribunal do Júri do Gama precisou remarcar para o dia 22/1, porque uma das juradas, com a sessão já em andamento, reconheceu o acusado e se declarou impedida, conforme determina a lei (Art. 437, Inc. X, do Código de Processo Penal - CPC), por conhecer a família do réu.

Processo: 2018.04.1.000870-7