AGEFIS e DF são condenados a pagar diferenças de auxílio-alimentação a servidores

por ASP — publicado 2019-01-08T16:40:00-03:00

Juíza titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou a Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS e o Distrito Federal a pagar a cada um dos autores diferenças do auxílio-alimentação.

Os autores, servidores distritais, ex-integrantes da carreira atinente ao Serviço de Limpeza Urbana (SLU), redistribuídos para o quadro da AGEFIS por força da Lei n. 4.150/2008, alegam fazerem jus ao recebimento de diferenças a título de auxílio-alimentação, tendo em vista que recebiam tal benefício em valor superior ao que passaram a perceber após o remanejamento para a agência de fiscalização.

A ação de cobrança foi ajuizada em desfavor do Distrito Federal e da AGEFIS, tendo por objeto a condenação dos réus ao pagamento individualizado das diferenças devidas, apuradas entre os anos de 2008 (ano da redistribuição) e 2016, tendo em vista que somente passaram a receber o benefício majorado a partir de 2017.

De acordo com a magistrada, a Lei Distrital n. 4.150/2008 resguardou, aos servidores distribuídos, o recebimento de todos os benefícios percebidos na lotação em que estavam antes da redistribuição, o que garante aos autores o recebimento das respectivas diferenças entre os valores de auxílio-alimentação pagos no âmbito do SLU e os pagos na AGEFIS.

Desse modo, conforme explica a julgadora, assiste razão aos autores quanto ao pedido para condenar os réus ao pagamento das parcelas não prescritas, representativas de tais diferenças do auxílio-alimentação devidas. Porém, a juíza pontua que a AGEFIS, entidade administrativa autárquica, criada pelo Distrito Federal, deve responder de forma principal, enquanto o ente federativo réu deverá arcar com o montante de condenação apenas de forma subsidiária.

Por fim, em relação à divergência entre os valores indicados nas tabelas apresentadas pelos autores e pelos réus, a magistrada entendeu que os valores corretos são os indicados pela parte ré, pois sua planilha de cálculos apresenta com clareza os valores do benefício em cada período ainda válido, além de contar com a presunção de veracidade inerente aos atos proferidos pela Administração Pública.

Assim, reconhecendo a prescrição das parcelas do auxílio-alimentação, vencidas anteriormente ao dia 6/11/2012, a magistrada julgou procedente em parte o pedido para condenar a AGEFIS, de forma principal, e o Distrito Federal, subsidiariamente, a pagar, a cada um dos autores, o valor R$ 12.627,18, correspondente às diferenças apuradas entre os valores de auxílio-alimentação pagos nos âmbitos do SLU e da AGEFIS, entre novembro de 2012 e dezembro de 2016.

Cabe recurso.

Número do processo (PJe): 0743574-22.2017.8.07.0016